Distrito Federal institui regime especial de fiscalização para devedores contumazes de ICMS e define critérios de enquadramento

14/05/2026

O Distrito Federal promulgou a Lei Complementar nº 1.068, de 6 de maio de 2026, de autoria da Deputada Paula Belmonte, para dispor sobre a concorrência leal entre agentes econômicos e coibir desequilíbrios desleais e dolosos no mercado local, com foco na identificação do contribuinte considerado devedor contumaz de ICMS. A norma foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 11 de maio de 2026, e entrou em vigor na data de sua publicação. O texto foi promulgado pelo Presidente da Câmara Legislativa, Deputado Wellington Luiz, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por tratar-se de projeto vetado pelo Governador e mantido pelo Legislativo.

Nos termos do art. 2º, é considerado devedor contumaz o contribuinte que, sistematicamente, deixar de recolher o ICMS devido conforme a Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e o Regulamento do ICMS do Distrito Federal. O enquadramento ocorre quando o sujeito passivo se enquadrar em ao menos uma de três situações previstas no § 1º do mesmo artigo.

A primeira delas é o não recolhimento do ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), de forma sucessiva ou alternada, relativo a seis períodos de apuração, consecutivos ou não, nos doze meses anteriores, independentemente de inscrição em dívida ativa.

A segunda hipótese é a existência de créditos tributários inscritos em dívida ativa que ultrapassem limite de valor a ser definido em instruções da Receita do Distrito Federal.

A terceira contempla débitos de ICMS inscritos em dívida ativa que totalizem valor superior a R$ 1.000.000,00, corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou índice equivalente, e que correspondam a mais de 30% do patrimônio líquido do contribuinte ou a mais de 25% do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos doze meses anteriores.

A lei ressalva, no § 3º do art. 2º, que não serão considerados para fins de enquadramento os débitos com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo. O § 2º prevê ainda que, caso o contribuinte não esteja em atividade no período de referência, será considerada a soma de até doze meses anteriores.

O regime especial de fiscalização, previsto no art. 3º, poderá ser aplicado de forma isolada ou cumulativa e compreende treze medidas, entre as quais se destacam a obrigatoriedade de fornecimento de informações periódicas, a alteração no período de apuração e no prazo de recolhimento do imposto, a autorização prévia e individual para emissão de documentos fiscais, o impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais de ICMS, a exigência do imposto a cada operação no momento da ocorrência do fato gerador, a centralização do pagamento em um dos estabelecimentos e a cassação de credenciamentos, habilitações e regimes especiais. A aplicação das medidas deverá ser precedida de parecer fundamentado da autoridade tributária, levando em conta as especificidades do caso concreto, sem prejuízo de penalidades previstas na legislação tributária.

O art. 4º estabelece as condições para que o contribuinte deixe de ser considerado devedor contumaz: extinção dos débitos motivadores do enquadramento, suspensão da exigibilidade, garantia da execução ou celebração de parcelamento regularmente cumprido. O parágrafo único do mesmo artigo determina que a inadimplência de três parcelas do acordo celebrado implica o retorno automático à condição de devedor contumaz.

O art. 5º exclui do enquadramento as pessoas físicas ou jurídicas titulares originários de créditos decorrentes de precatórios inadimplidos pelo Distrito Federal e suas autarquias, até o limite do respectivo débito tributário inscrito em dívida ativa. Por fim, o art. 6º determina que a Receita do Distrito Federal publique quadrimestralmente, na imprensa oficial, relação nominal dos devedores contumazes identificados, com a respectiva razão social e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas junto ao Ministério da Fazenda.

Editorial Noticias Fiscais

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