06/05/2026
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional formalizou, por meio do Parecer SEI nº 592/2026/MF, a proposta de inclusão de matéria na lista de dispensa de contestar e de recorrer, em decorrência da pacificação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nos temas 881 e 885 de repercussão geral, julgados conjuntamente nos autos do RE nº 949.297/CE e do RE nº 955.227/BA.
O documento, assinado em 27 de abril de 2026 e aprovado pela Procuradora-Geral Adjunta de Estratégia e de Representação Judicial, conclui pela inviabilidade de reversão do entendimento desfavorável à União e propõe a adequação institucional da atuação fazendária aos limites definidos pelo STF. O processo tramitou sob o nº SEI 10951.006694/2025-60.
O pano de fundo do parecer remonta ao julgamento realizado em 8 de fevereiro de 2023 pelo Plenário do STF, que definiu tese única para os dois recursos extraordinários. O STF estabeleceu que decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado que tratem de relações tributárias de trato continuado, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena, conforme a natureza do tributo. As teses fixadas aplicam-se a todos os tributos e operam como via de mão dupla, podendo favorecer tanto o contribuinte quanto a Fazenda Nacional, conforme expressamente registrado no voto do Ministro Relator do RE nº 955.227/BA.
Nos embargos de declaração que se seguiram ao julgamento de mérito, o Tribunal Pleno do STF, em 4 de abril de 2024, entendeu não haver vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado e procedeu à modulação dos efeitos da decisão de mérito para afastar exclusivamente as multas tributárias — punitivas e moratórias — cujo fato gerador da CSLL tenha ocorrido até 13 de fevereiro de 2023, data da publicação da ata do julgamento de mérito, impostas aos contribuintes que possuíam coisa julgada favorável em ações judiciais em que se discutia a exigibilidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
O fundamento central da modulação foi a presunção de ausência de dolo ou má-fé na conduta do contribuinte que deixou de recolher a contribuição nessas circunstâncias, dado o cenário de divergência jurisprudencial então existente entre o STF e o STJ — este último tendo fixado, em 2011, no REsp nº 1.118.893, tese pela manutenção dos efeitos das decisões favoráveis ao contribuinte em relação à CSLL, posteriormente considerada equivocada pela Corte Suprema. Ficou expressamente preservada a incidência dos juros de mora e da correção monetária e vedada a repetição dos valores já recolhidos a título de multa de qualquer natureza.
Em nova rodada de embargos de declaração, tanto a Fazenda Nacional quanto a empresa Têxtil Bezerra de Menezes S/A — TBM opuseram aclaratórios contra o acórdão dos primeiros embargos. A União sustentou ser indispensável a definição de prazo para o pagamento dos tributos sem a cobrança das multas afastadas, defendendo a aplicação analógica do prazo de 30 dias previsto no art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430, de 1996, condicionado ao pagamento espontâneo ou ao parcelamento do débito. A TBM, por sua vez, pleiteou que a modulação de efeitos fosse estendida ao próprio tributo e que o afastamento das multas alcançasse quaisquer relações jurídico-tributárias protegidas por título executivo individual transitado em julgado contrário à orientação vinculante do STF, e não apenas os casos relativos à CSLL.
O STF rejeitou, por unanimidade, os embargos da Fazenda Nacional e, por maioria, os da TBM, conforme o voto do Ministro Relator Luís Roberto Barroso. Em relação à pretensão da União, a Corte entendeu que o pedido de fixação de prazo para pagamento do tributo sem as multas excepcionadas representava tentativa de reabrir as discussões sobre a modulação de efeitos já promovida, o que é vedado pela jurisprudência do próprio tribunal.
O STF consignou que o acórdão era claro e bem delimitado quanto à extensão da exclusão das multas e que seria contraditório criar mecanismo que resgatasse a incidência das sanções afastadas por força do descumprimento de prazo para pagamento, cabendo à Fazenda Nacional adotar as medidas de cobrança legítimas em caso de inadimplência.
Em relação à pretensão da TBM, a Corte afastou a suposta contradição entre o afastamento das multas e a manutenção da obrigação de pagar o tributo, ressaltando que a modulação em relação ao pagamento do tributo ensejaria vantagem competitiva indevida do contribuinte titular de coisa julgada favorável em relação aos seus concorrentes. Os acórdãos transitaram em julgado em 1º de outubro de 2025.
A partir dessa síntese, o Parecer SEI nº 592/2026/MF delimita com precisão o alcance prático do julgamento para a atuação fazendária. O afastamento das multas tributárias restringe-se exclusivamente aos litígios relativos à CSLL, abrangendo apenas os contribuintes que possuíam coisa julgada favorável quanto à exigibilidade da contribuição, e somente para fatos geradores ocorridos até 13 de fevereiro de 2023.
O documento esclarece ainda que o marco temporal para que a Receita Federal do Brasil promova a cobrança da CSLL em face de contribuinte titular de coisa julgada favorável é 21 de junho de 2007, data da publicação da ata do julgamento da ADI nº 15, respeitados os princípios constitucionais tributários e o disposto no art. 173 do Código Tributário Nacional. Para todas as demais espécies tributárias, a cobrança de multas permanece plenamente viável, sem qualquer restrição decorrente do julgamento.
Com fundamento no art. 2º, inciso V, da Portaria PGFN nº 502, de 12 de maio de 2016, e no art. 19, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a PGFN propõe a inclusão do tema no item 1.26, alínea “h”, da lista de dispensa de contestar e de recorrer, com o seguinte resumo: afastamento exclusivo das multas tributárias — punitivas e moratórias — cujo fato gerador da CSLL tenha ocorrido até 13 de fevereiro de 2023, impostas aos contribuintes que possuíam decisão favorável transitada em julgado em ações que questionavam a exigibilidade da contribuição, com preservação da incidência dos juros de mora e da correção monetária e vedação à repetição dos valores já recolhidos a título de multa de qualquer natureza.
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Editorial Notícias Fiscais


