20/04/2026
A prerrogativa do empregador de definir a modalidade da prestação de serviços encontra limites nos direitos fundamentais. E a imposição genérica de retorno ao trabalho presencial, sem avaliar as condições biopsicossociais do trabalhador, fere a proteção à saúde e à dignidade.
Com base nesse entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) ordenou aos Correios que mantenham um empregado reabilitado no regime de home office. O colegiado acompanhou o voto da relatora de forma unânime.
O litígio teve origem quando a estatal emitiu um ofício para convocar todos os funcionários a retornarem ao trabalho presencial, a partir de junho de 2025, sob a justificativa de reequilíbrio econômico-financeiro. A medida afetou um empregado que atuava de forma remota desde março de 2022.
O homem havia sofrido um acidente de trabalho no passado, que causou uma lesão permanente no braço direito e motivou a sua reabilitação profissional. Além de suas próprias limitações físicas, ele é o único responsável pelos cuidados diários de sua mãe idosa, que tem Alzheimer em estágio avançado e se alimenta por sonda.
Os pedidos administrativos para a manutenção do home office foram negados pela estatal. Na Justiça, o trabalhador argumentou que a medida administrativa ignorou as suas condições pessoais e que o retorno ao modelo presencial traria graves prejuízos à sua saúde e aos cuidados familiares.
Os Correios pediram a improcedência da demanda. A estatal alegou que a convocação foi geral, baseada no poder diretivo do empregador previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e em normas internas. A companhia argumentou ainda que não há direito subjetivo ao teletrabalho.
Na primeira instância, o juízo anulou a convocação genérica para o caso do autor e determinou a sua permanência no trabalho remoto. A estatal recorreu ao TRT-1.
Prerrogativa relativa
Ao analisar o recurso ordinário, a relatora, desembargadora Edith Maria Corrêa Tourinho, deu razão ao empregado. A magistrada explicou que, embora o artigo 75-C, parágrafo 2º, da CLT autorize o retorno ao regime presencial por determinação da empresa, essa prerrogativa não é absoluta.
A desembargadora ressaltou que o direito fundamental à saúde não pode ser sobreposto de forma irrestrita por questões econômicas e organizacionais da companhia, especialmente quando o autor tem limitações físicas reconhecidas administrativamente e não houve demonstração de queda na sua produtividade. “A decisão de origem está pautada na interpretação sistemática da legislação trabalhista e constitucional, que impõe a ponderação de princípios em casos de colisão de direitos.”
A relatora explicou que a situação do trabalhador se enquadra nas exceções de proteção, exigindo tratamento individualizado pelo empregador diante do impacto desproporcional da ordem genérica de retorno.
“Na presente hipótese, as condições de saúde do autor e de sua genitora justificam a necessidade de tratamento diferenciado, não sendo razoável a imposição de seu retorno ao trabalho presencial”, concluiu.
O advogado Fábio Jorge de Toledo, do escritório Fábio Toledo Advocacia, atuou na causa pelo trabalhador.
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Recurso Ordinário 0100705-82.2025.5.01.0064
Fonte: Conjur



