19/04/2026
TRF da 4ª Região anula autuação de IRPF sobre distribuição de lucros excedentes ao lucro presumido e reconhece isenção para beneficiário de empresa imobiliária com contabilidade pelo regime de competência
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações de ambas as partes em acórdão relatado pela Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère. A decisão confirmou a nulidade do auto de infração de IRPF lavrado sobre lucros distribuídos e capitalizados por empresa do ramo imobiliário que adotava o regime de caixa para apuração tributária e o regime de competência para escrituração contábil, reconhecendo a isenção do imposto para o beneficiário na distribuição de lucros excedentes ao lucro presumido apurados em balanço. Ao mesmo tempo, o acórdão afastou parcialmente as pretensões da parte autora no que tange à capitalização de lucros, aos honorários contratuais e à forma de fixação dos honorários de sucumbência.
A ação anulatória de débito fiscal foi ajuizada contra a União para desconstituir auto de infração de IRPF referente à distribuição e à capitalização de lucros da Florença Administradora de Bens e Participações Sociais S/A, empresa do setor imobiliário enquadrada no regime do Lucro Presumido. O núcleo da controvérsia residia na coexistência de dois regimes distintos na mesma pessoa jurídica: o regime de caixa, legalmente obrigatório para empresas imobiliárias no Lucro Presumido para fins de apuração tributária, e o regime de competência, exigido pela lei comercial para a escrituração contábil.
Essa dualidade gerava diferenças temporárias entre os lucros reconhecidos contabilmente e os efetivamente tributados, criando margem para a distribuição de lucros excedentes ao montante apurado pelo Lucro Presumido — valores que a Fiscalização entendia sujeitos à tributação na pessoa física dos beneficiários.
O tribunal anulou o auto de infração ao reconhecer que a legislação vigente autoriza a distribuição isenta de IRPF dos lucros excedentes ao lucro presumido, desde que apurados em balanço patrimonial elaborado conforme a lei comercial. O fundamento central assenta-se no art. 10 da Lei nº 9.249/1995, combinado com o art. 48, §2º, inciso II, da IN/SRF nº 93/1997, e com o art. 41 do RIR/1999, que, em conjunto, permitem que as empresas do Lucro Presumido distribuam com isenção de IRPF os lucros que excedam o valor apurado pelo método simplificado de presunção, desde que a escrituração contábil demonstre a existência desses lucros.
O acórdão assentou que a ausência de livro-caixa não impede a aplicação da isenção, pois a escrituração contábil foi realizada conforme a lei comercial, sendo esta suficiente para demonstrar a existência dos lucros excedentes passíveis de distribuição isenta. O diferimento da tributação para a pessoa jurídica opera no momento do recebimento dos valores, e não no da distribuição, o que é compatível com o regime de caixa adotado pela empresa para fins tributários.
Contudo, o colegiado rejeitou a pretensão de extensão da isenção à capitalização de lucros. O acórdão, com fundamento nos arts. 37 e 38 do RIR/1999, fixou que a tributação do IRPF independe da forma de percepção da renda, bastando que haja benefício para o contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. A capitalização de lucros, ao aumentar o capital social e o patrimônio dos sócios, configura benefício juridicamente relevante e, portanto, hipótese de incidência do imposto, não alcançada pela isenção prevista para a distribuição. Esse ponto representou a única modificação em desfavor da parte autora no mérito da causa.
O acórdão enfrentou ainda questões processuais de relevo. Quanto ao recurso adesivo interposto pela União, o tribunal não o conheceu por constatar que a parte já havia interposto recurso principal, sendo o recurso adesivo instrumento reservado à parte que optou por não recorrer de forma autônoma. Em relação à validade do voto de qualidade no CARF, o tribunal reafirmou sua legalidade com base no art. 54 do Regimento Interno do CARF e no art. 25, §9º, do Decreto nº 70.235/1972, afastando a aplicação do art. 112 do CTN, que, na linha de precedentes do TRF4 e do STJ, constitui regra de interpretação de leis penais tributárias, e não de julgamento administrativo. Quanto aos honorários, o acórdão fixou os de sucumbência nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC sobre a sucumbência respectiva de cada parte, a ser apurada em fase de liquidação diante do proveito econômico ilíquido, e excluiu a condenação da União ao pagamento de indenização por honorários contratuais, por ausência de pedido na inicial e por não se enquadrarem tais valores como despesas processuais nos termos dos arts. 82 e 84 do CPC.
O acórdão estabeleceu parâmetros técnicos precisos para a tributação de lucros em empresas imobiliárias do Lucro Presumido que operam sob a dualidade dos regimes de caixa e competência: a isenção de IRPF na distribuição de lucros excedentes ao presumido é válida quando lastreada em escrituração contábil regular conforme a lei comercial, mesmo sem livro-caixa, com o imposto diferido para a pessoa jurídica no momento do recebimento; a capitalização desses mesmos lucros, por configurar benefício patrimonial direto ao sócio, não se equipara à distribuição e, portanto, não é alcançada pela isenção, sujeitando-se à tributação na pessoa física independentemente da forma de incorporação ao patrimônio do beneficiário.
Apelação/Remessa Necessária nº 5012350-25.2020.4.04.7003
Editorial Notícias Fiscais



