O Supremo Tribunal Federal (“STF”) pautou para julgamento diversas controvérsias relacionadas à tributação do agronegócio brasileiro no mês de dezembro de 2022. Entre os dias 9 e 16, serão apreciadas questões importantes para o segmento no Plenário Virtual, todas sob a sistemática de repercussão geral.
No Recurso Extraordinário (“RE”) nº 700.922 (tema 651 de repercussão geral), será analisada a constitucionalidade da Contribuição Previdenciária devida pela pessoa jurídica produtora rural sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II da Lei nº 8.870/1994 (às respectivas alíquotas de 1,7% e 1%).
Tais contribuições foram instituídas em substituição à Contribuição Previdenciária Patronal e SAT/RAT cobradas sobre a folha de pagamento das empresas (incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991).
O argumento dos contribuintes para sustentar a inconstitucionalidade é o fato da Contribuição em questão ser cobrada se utilizando de mesma base de cálculo e fato gerador da COFINS, culminando em bis in idem, o que só seria permitido se a nova fonte de custeio da Seguridade Social fosse instituída por lei complementar – ao passo que a Lei nº 8.870/1994 é ordinária.
A discussão foi iniciada em meados de 2020, quando o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Dias Toffoli. Na ocasião, foram contabilizados dois votos pela inconstitucionalidade da Contribuição (Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin) e um pela constitucionalidade (Ministro Alexandre de Moraes).
Controvérsia similar será objeto de apreciação no RE nº 611.601 (tema 281), porém aplicável à agroindústria – assim compreendida a atividade de industrialização e comercialização da produção própria ou da produção própria somada com a adquirida de terceiros[1].
O STF analisará a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 10.256/2001, que inseriu o artigo 22-A na Lei nº 8.212/1991, dispositivo que prevê a cobrança de Contribuições substitutivas à Contribuição Previdenciária Patronal e ao SAT/RAT, incidentes sobre da receita bruta proveniente da comercialização da produção, às alíquotas de 2,5% e 0,1%, respectivamente.
Sustentam os contribuintes, igualmente, que a cobrança na forma do artigo 1º da Lei nº 10.256/2001 culminaria em inconstitucional bis in idem, entre outras teses.
Já no RE nº 816.830, tema 801 de repercussão geral, será analisada a constitucionalidade do SENAR exigido sobre a receita bruta proveniente de comercialização da produção rural, também sob os mesmos aspectos.
Ressalta-se que o SENAR é Contribuição devida à entidade terceira, nomeadamente o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, inicialmente incidente sobre a folha de salários, na forma da Lei nº 8.315/1991), e atualmente exigida sobre a receita bruta da comercialização da produção rural da pessoa física empregadora e do segurado especial, no percentual de 0,2%, conforme previsão do artigo 2º da Lei nº 8.540/1992, alterado pelo artigo 6º da Lei 9.528/97 e pela Lei nº 10.256/2001.
Por derradeiro, destaca-se ainda a inclusão em pauta de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 4395, na qual os Ministros analisarão a constitucionalidade das normas que preveem a sub-rogação do FUNRURAL (Contribuição prevista no artigo 25 da Lei nº 8.212/1991[2]), sob a ótica na necessidade de previsão por lei complementar e o possível bis in idem em relação à COFINS.
Em relação a esta Contribuição, o inciso IV do artigo 30 da Lei nº 8.212/1991, na redação atual conferida pela Lei nº 9.538/1997, impõe à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa a obrigatoriedade ao recolhimento do FUNRURAL devido sobre a comercialização da produção das pessoas físicas (contribuintes individuais assim como descritos nas alíneas do inciso V do artigo 12 da Lei nº 8.212/1991) e dos segurados especiais (qualificados no inciso VII do mesmo artigo 12) vendedores.
O julgamento desta ADI foi iniciado em maio de 2020, colhendo-se diversos votos à época – a rigor, apurando-se empate em 5 votos para cada corrente, conforme se verifica da ata publicada:
“Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso, que julgavam improcedente a ação direta de inconstitucionalidade; dos votos dos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que conheciam parcialmente da ação, julgando-a procedente, para declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos seguintes dispositivos: (i) Art. 1º da Lei 8.540/1992, em relação à expressão da pessoa física, na parte em que altera o art. 25 da Lei 8.212/1991; (ii) Art. 1º da Lei 9.528/1997, relativamente à expressão empregador rural pessoa física na parte em que altera o artigo 25 da Lei 8.212/1991; e à expressão da pessoa física de que trata a alínea ‘a’ do inciso V do art. 12, nas partes em que alteram o artigo 30, IV e X, da Lei 8.212/1991; (iii) Art. 1º da Lei 10.256/2001, no que se refere à expressão do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, na parte em que altera o art. 25 da Lei 8.212/1991; e (iv) Art. 9º da Lei 11.718/2008, no tocante à expressão produtor rural pessoa física, na parte em que altera o art. 30, XII, da Lei 8.212/1991; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que assentava a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001; o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente), que não participou deste julgamento por motivo de licença médica. (…)”
Portanto, trata-se de semana relevantíssima para o agronegócio brasileiro, com julgamentos que trarão impactos significativos à tributação do segmento.
O TERCIOTTI ANDRADE GOMES DONATO ADVOGADOS possui especialistas em direito do agronegócio e está à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.
Por Daniel Andrade, Edgar Gomes e Samuel Palatnic
dandrade@tagdlaw.com
edgar.gomes@tagdlaw.com
samuel.palatnic@tagdlaw.com
[1] Solução de Consulta Cosit nº 10, de 3 de janeiro de 2019.
[2] “Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)
I – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)
II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).”