20/07/2026
O Conselho Nacional de Justiça passou a permitir que débitos de tributos cobrados anualmente sobre a propriedade — como IPTU, IPVA e ITR — sejam incluídos em execuções fiscais já ajuizadas, desde que relativos ao mesmo devedor e à mesma relação jurídica. A autorização consta da Resolução CNJ 689/2026, publicada em 14 de julho, que atualiza a Resolução 547/2024, responsável por instituir a política de eficiência para execuções fiscais no país.
Pela nova regra, prevista no artigo 4º-A, se o Fisco ajuizar execução para cobrar a dívida de um exercício — por exemplo, 2020 — poderá usar o mesmo processo para incluir, mediante pedido incidental, os débitos dos anos seguintes, sem necessidade de novas ações. A medida se aplica a tributos de trato sucessivo cobrados periodicamente pelas Fazendas Públicas: o IPTU, de competência municipal; o IPVA, estadual; e o ITR, federal. A expectativa é que o mecanismo reduza o volume de execuções fiscais em tramitação, já que hoje cada novo inadimplemento exige inscrição em Dívida Ativa e ajuizamento de processo autônomo.
Advogados tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico avaliam que a resolução não contraria a jurisprudência que restringe alterações no processo após o ajuizamento, mas racionaliza a cobrança em um modelo mais dinâmico — e, com isso, gera insegurança jurídica em pontos sensíveis para o devedor, como garantia do juízo, meios de defesa e prazos prescricionais.
A mudança ganha relevância porque, embora a Lei de Execuções Fiscais autorize emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a decisão de primeira instância, os tribunais superiores têm sido restritivos quanto a outras alterações no título executivo. O Superior Tribunal de Justiça entende que a CDA só admite substituição para correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo (Tema 166), e que não é possível incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito cobrado (Tema 1.350).
Para Lucas Cardoso Ferfoglia, tributarista do Innocenti Advogados, o CNJ promove uma mudança de paradigma ao relativizar essa lógica: a execução deixa de ser processo voltado à cobrança de créditos previamente definidos, o que abre caminho para transformá-la em processo de duração potencialmente infinita, com inclusão sucessiva de novos créditos e prolongamento de medidas constritivas já efetivadas. Segundo o advogado, restam incertezas quanto ao direito de defesa do contribuinte, sobretudo sobre a necessidade de nova garantia, a reabertura de prazos e as matérias discutíveis em relação aos débitos incluídos posteriormente. Ferfoglia pondera ainda que, em processos já avançados, a medida “tem grande potencial de gerar um enorme imbróglio processual, com reflexos diretos na segurança jurídica e na própria condução da execução fiscal”.
O parágrafo único do artigo 4º-A busca conter parte desse risco ao prever que serão aproveitados os atos processuais já praticados, vedada a rediscussão de questões decididas ou preclusas, salvo diante de fatos novos relativos ao crédito incluído.
João Vitor Andreis, do escritório Donelli e Zenid Advogados, aponta uma série de efeitos práticos da inclusão sucessiva de CDAs em execuções já ajuizadas. Entre eles, a garantia integral do juízo passa a ser parcial no dia seguinte à inclusão de nova dívida, e a certidão positiva com efeitos de negativa — que depende de penhora suficiente — pode cair automaticamente, antes de qualquer discussão de mérito. No caso do seguro garantia, cada novo crédito acrescido exigirá endosso, nova análise de risco e prêmio adicional, com possibilidade de recusa da seguradora e sem restituição caso o crédito seja desconstituído. Pela mesma lógica, o depósito judicial que era integral deixa de sê-lo, o que pode afetar a suspensão da exigibilidade e expor os embargos à revogação a pedido do Fisco.
O ponto mais crítico, segundo Andreis, está no prazo: caso prevaleça o entendimento de que o reforço de penhora conta da primeira constrição, sem reabertura, o executado poderá ficar sem defesa de mérito quanto a créditos que ainda não existiam quando o prazo original correu. O advogado destaca também que, com a execução alimentada anualmente, ela nunca fica parada — o que inviabiliza a prescrição intercorrente — e que honorários, encargo legal e parcelamentos precisarão ser recalculados a cada nova inclusão, desfazendo provisões e decisões tomadas com base em valores que passam a mudar unilateralmente.
Já Isabella Tralli, sócia da área tributária do VBD Advogados, avalia que o CNJ cria um modelo de execução dinâmica, apta a receber sucessivas CDAs ao longo do tempo, o que relativiza a estabilidade objetiva do processo executivo — princípio que até então orientava a jurisprudência do STJ. Segundo ela, a norma aumenta a efetividade da cobrança em favor da Fazenda Pública, reduzindo custo operacional e tempo de satisfação dos créditos tributários, mas, em contrapartida, “o contribuinte poderá permanecer vinculado a um único processo executivo durante longo período, sujeitando-se à cobrança contínua de novos exercícios fiscais”.
Tralli explica que caberá ao contribuinte individualizar as impugnações relativas a cada CDA incluída — quanto a prescrição, decadência, suspensão da exigibilidade, base de cálculo e outros vícios eventuais. Ela observa ainda que, como o processo permanece ativo para receber novos créditos, medidas executivas já deferidas — penhoras, bloqueios via Sisbajud, averbações premonitórias e outras restrições patrimoniais — podem continuar produzindo efeitos também sobre as novas inscrições incluídas incidentalmente, sem necessidade de novas execuções. “Embora essa sistemática prestigie a economia processual e a eficiência administrativa, também prolonga a sujeição patrimonial do contribuinte e intensifica os impactos da cobrança executiva”, conclui a advogada.
Na prática, contribuintes com execuções fiscais em curso relativas a IPTU, IPVA ou ITR devem redobrar a atenção a eventuais pedidos incidentais de inclusão de novos exercícios, avaliando caso a caso a necessidade de impugnação específica quanto a prescrição, decadência e demais vícios de cada crédito acrescido. Com informações ConJur.
Fonte: Notíciais Fiscais




