ADC 49 e LC 204/2023 não ampliam o alcance do crédito outorgado do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 nas transferências internas entre estabelecimentos do mesmo titular

15/05/2026

A Sefaz-SP concluiu recentemente que a não incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular — reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 e disciplinada pela Lei Complementar nº 204/2023 — não autoriza a ampliação do alcance do benefício fiscal de crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.

De acordo com a Fazenda Estadual de São Paulo, quando ambos os estabelecimentos envolvidos na transferência interna são optantes pelo regime de crédito outorgado, devem ser realizados os estornos cabíveis para impedir tanto a cumulação do crédito relativo às operações anteriores com o crédito outorgado quanto a duplicidade de apropriação deste último, independentemente do estabelecimento paulista em que os créditos estiverem escriturados.

A controvérsia foi apresentada por empresa do setor frigorífico, com atividade principal de fabricação de produtos de carne (CNAE 10.13-9/01) e secundária de abate de bovinos (CNAE 10.11-2/01), que realiza transferências internas de carnes e demais produtos comestíveis resultantes do abate entre estabelecimentos de mesma titularidade, todos localizados no Estado de São Paulo. A Sefaz analisou os questionamentos da companhia e fixou os procedimentos a serem adotados nas duas modalidades possíveis de transferência de crédito, à luz do Convênio ICMS nº 109/2024 e do Decreto Paulista nº 69.127/2024.

O artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 concede ao estabelecimento abatedor e ao estabelecimento industrial frigorífico localizados no Estado de São Paulo o direito de se creditar de importância equivalente a 7% sobre o valor das saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.

Trata-se de regime opcional, que substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos — inclusive relativos a embalagens, insumos, fretes e bens do ativo imobilizado —, ressalvados apenas o crédito relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e os créditos previstos nos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000, conforme o § 4º do referido artigo 40. O procedimento operacional específico para utilização do benefício está disciplinado na Portaria CAT nº 55/2017, que exige a escrituração de todos os créditos com estorno proporcional posterior, segundo fórmula matemática prevista em seu artigo 5º.

Paralelamente, o julgamento da ADC 49 pelo STF pacificou o entendimento de que as transferências entre estabelecimentos do mesmo titular não configuram fato gerador do ICMS. A Lei Complementar nº 204/2023, editada para disciplinar os efeitos dessa decisão, garantiu a manutenção do crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte. No Estado de São Paulo, o Decreto nº 69.127/2024, com base no Convênio ICMS nº 109/2024, assegura o direito à transferência desse crédito nas remessas internas entre estabelecimentos do mesmo titular, prevendo expressamente que suas disposições não implicam revogação ou alteração de benefícios fiscais concedidos pelo Estado.

A empresa esclareceu que uma de suas filiais é responsável pelo recebimento dos animais para abate, realizando esse processo em seu próprio estabelecimento e promovendo, em seguida, a transferência das carnes e demais produtos comestíveis para os demais estabelecimentos de mesma titularidade. Tanto a matriz quanto as filiais são optantes pelo regime de crédito outorgado de 7% previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.

Com base no inciso I do § 4º do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/1996, no Convênio ICMS nº 109/2024 e no Decreto Paulista nº 69.127/2024, a companhia considerou plausível que o crédito relativo às operações anteriores pudesse ser transferido ao estabelecimento destinatário, ainda que este fosse optante pelo crédito outorgado. A incerteza central decorria da vedação expressa contida no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 ao aproveitamento de quaisquer outros créditos pelos optantes do regime.

Diante desse quadro, a empresa formulou três questionamentos: o primeiro indagava se o estabelecimento destinatário optante pelo crédito outorgado poderia apropriar-se do crédito transferido pelo remetente nos termos do Convênio ICMS nº 109/2024, ou se tal crédito deveria ser mantido apenas no estabelecimento remetente; o segundo questionava se as transferências internas sem previsão de retorno poderiam servir de base de cálculo para o aproveitamento do crédito outorgado de 7% pelo estabelecimento destinatário; e o terceiro indagava se, sendo admitida a transferência ou o aproveitamento do crédito outorgado nas transferências internas, o percentual de 7% deveria ser destacado no campo próprio de ICMS da NF-e ou se bastaria o registro contábil-fiscal pelo destinatário.

A Sefaz analisou a questão sob o prisma de que a ADC 49 e a Lei Complementar nº 204/2023, embora tenham alterado a disciplina das transferências entre estabelecimentos do mesmo titular no que diz respeito à obrigação tributária principal, não produziram qualquer efeito expansivo sobre o alcance do benefício fiscal do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. O fisco esclareceu que “a não incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, reconhecida após a ADC 49 e disciplinada pela Lei Complementar 204/2023, não autoriza ampliação do alcance do benefício fiscal previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000”, devendo ser realizados os ajustes e estornos cabíveis para impedir a fruição duplicada do crédito outorgado pelo mesmo contribuinte.

A Sefaz fixou os procedimentos aplicáveis conforme a modalidade de transferência escolhida pelo contribuinte. Na primeira hipótese, prevista no § 5º do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/1996, em que a transferência é equiparada a uma operação tributada para todos os fins: o estabelecimento remetente destaca o ICMS no documento fiscal, apropria o crédito outorgado e estorna os demais créditos correspondentes à saída beneficiada; o estabelecimento destinatário escritura o crédito destacado no documento fiscal de transferência, mas, por ser optante pelo crédito outorgado, estorna todos os demais créditos correspondentes à operação posterior beneficiada — inclusive o crédito recebido em transferência —, observando a disciplina da Portaria CAT nº 55/2017.

Na segunda hipótese, fundada no § 4º do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/1996, a transferência é considerada como “saída” exclusivamente para fins de apropriação do crédito outorgado: o estabelecimento remetente pode apropriar o crédito outorgado e estornar os créditos correspondentes, podendo transferi-lo ao estabelecimento de destino ou mantê-lo na origem. A fazenda ressaltou que, havendo transferência para o estabelecimento destinatário, este escriturará o crédito outorgado transferido, mas deverá estornar todos os demais créditos correspondentes à operação posterior beneficiada, incluindo o crédito recebido em transferência, conforme a Portaria CAT nº 55/2017. Havendo manutenção do crédito outorgado no estabelecimento de origem, após operação posterior beneficiada pelo destinatário, devem ser observadas as regras de estorno do § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, do artigo 5º da Portaria CAT nº 55/2017 e do artigo 67 do RICMS/2000, com estorno de todos os demais créditos correspondentes, inclusive o crédito outorgado anteriormente aproveitado na origem.

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Editorial Notícias Fiscais

Fonte: Notíciais Fiscais

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