Comitê Gestor define prazos para opção ao Simples Nacional em 2027 e regulamenta escolha pelo regime regular de IBS e CBS

17/04/2026

A Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 17 de abril de 2026, dispõe sobre os prazos e condições para o exercício de opção pelo Simples Nacional e, em relação aos já optantes, pela apuração do Imposto sobre Bens e Serviços e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços pelo regime regular, para o ano-calendário de 2027, com fundamento no art. 2º, § 6º, e no art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 41, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

Nos termos do art. 1º, a opção pelo Simples Nacional para 2027 deverá ser formalizada exclusivamente por meio do Portal do Simples Nacional no período de 1º a 30 de setembro de 2026, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. A opção poderá ser cancelada pelo solicitante, em caráter irretratável, até o último dia do mês de novembro de 2026. Na hipótese de indeferimento, a microempresa ou empresa de pequeno porte terá prazo de até 30 dias corridos, contados da ciência do termo de indeferimento expedido pela autoridade fiscal do respectivo ente federado, para regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no regime, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários. A ciência do termo de indeferimento será dada no momento da solicitação da opção, e, regularizadas as pendências no prazo estabelecido, o indeferimento será cancelado e a opção será deferida.

O art. 2º regulamenta, pela primeira vez no âmbito do Simples Nacional, a opção pelo regime regular de apuração e recolhimento do IBS e da CBS para o período de janeiro a junho de 2027, em conformidade com o art. 41, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 214, de 2025. A opção também deverá ser exercida no Portal do Simples Nacional entre 1º e 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, hipótese em que as parcelas relativas ao IBS e à CBS não serão devidas pelo regime do Simples Nacional. O cancelamento dessa opção poderá ser realizado pelo solicitante, igualmente em caráter irretratável, até o último dia de novembro de 2026.

O art. 3º estabelece regra específica para empresas em início de atividade com inscrição no CNPJ realizada entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, às quais não se aplicam os prazos gerais dos arts. 1º e 2º. Para esses contribuintes, a opção pelo Simples Nacional formalizada no momento da inscrição no CNPJ produzirá efeitos a partir da data de inscrição e para todo o ano-calendário de 2027, ressalvada a exclusão por opção mediante comunicação à Secretaria Especial da Receita Federal. A opção pelo regime regular de IBS e CBS, quando exercida no ato da inscrição, produzirá efeitos para os meses de janeiro a junho de 2027, com as mesmas consequências previstas no art. 2º quanto à não incidência das parcelas correspondentes pelo Simples Nacional. O art. 4º ressalva expressamente que as disposições dos arts. 1º a 3º não se aplicam à opção pelo recolhimento em valores fixos mensais na modalidade SIMEI.

Editorial Noticias Fiscais

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