Para o órgão, verba deve ser incluída na apuração do valor devido pelo Simples Nacional
24/06/2026
A Receita Federal entendeu que, além dos honorários de sucumbência, os juros moratórios que incidem sobre a verba devem integrar a receita bruta de sociedade de advogados na apuração do valor devido pelo regime de tributação do Simples Nacional. O posicionamento está na Solução de Consulta (SC) nº 59 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que deve ser seguida por todos os fiscais do país.
Na prática, o entendimento da Receita Federal pode excluir escritórios de advocacia do regime simplificado de tributação – o teto de faturamento anual para uma empresa se manter no Simples Nacional é de R$ 4,8 milhões -, além de aumentar a carga tributária. Especialistas destacam ainda que a decisão pode ser questionada no Judiciário por ser contrária a precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Recentemente, a 4ª Turma do TRF-3 entendeu que não pode incidir Imposto de Renda sobre juros decorrentes de honorários recebidos por uma advogada, por serem considerados “verba alimentar”. Na decisão, os desembargadores citaram decisões do Supremo e do STJ.
Em 2021, os ministros do STF entenderam que “não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função (RE 855091).” Eles consideraram que dispositivo da Lei nº 4.506, de 1964, que determina a incidência do tributo, não foi recepcionada pela Constituição de 1988 (parte do parágrafo único do artigo 16).
No mesmo ano, a 1ª Seção do STJ, em recurso repetitivo (Tema 878), fixou tese similar, para seguir o que havia sido decidido pelo Supremo. Definiu que “os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do IR, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes”.
Até então, o entendimento da Receita não incluía os juros moratórios, segundo o advogado Bruno Sigaud, do escritório Sigaud Advogados. Em 2024, a Solução de Consulta nº 216, editada pela Cosit, só tratou de honorários de sucumbência. Declarou que “os valores recebidos por sociedade de advogados a título de honorários de sucumbência são produto da prestação de serviços advocatícios e, por isso, compõem a receita bruta sujeita ao Simples Nacional”.
“Esse acréscimo, dos juros moratórios, está em desacordo com o que pode ser definido como receita para escritórios no Simples Nacional e vai contra a jurisprudência dos tribunais superiores”, diz o advogado. “ O entendimento vai gerar um contencioso caso a Receita opte por cobrar isso dos contribuintes”, acrescenta.
Para Sigaud, a incidência de ISS – tributo incluído no pacote do Simples Nacional – sobre honorários de sucumbência também é questionável. Não há, afirma ele, prestação de serviço para quem paga a verba, que é a parte contrária do processo.
Porém, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) é contrário aos contribuintes. A 14ª Câmara de Direito Público, por exemplo, já definiu que, “ao aderir ao Simples Nacional, a apelante passou a se submeter às normas desse sistema especial, abrindo mão do regramento do ISS”. E acrescentou: “À medida que os honorários de sucumbência compõem a receita do escritório recorrente e a regra especial do Simples prevê que o tributo será cobrado com base no faturamento, resta incabível afastar a incidência de ISS” (processo nº 1001887-84.2023.8.26.0296).
A nova solução de consulta, destaca o advogado Breno de Paula, do Arquilau de Paula Advocacia Tributária, reforça uma tendência da interpretação fiscal de ampliar o conceito de receita bruta das sociedades de advocacia optantes pelo Simples Nacional. “Ao afirmar que os honorários sucumbenciais, inclusive a parcela relativa aos juros moratórios, integram a receita bruta da sociedade para fins de apuração do Simples, a Receita Federal adota uma leitura econômica da operação, priorizando o ingresso financeiro efetivo na pessoa jurídica”, afirma.
O tributarista acrescenta que “há espaço para controvérsia quanto à extensão do conceito de receita operacional e, sobretudo, quanto à tributação dos juros moratórios”. Para ele, sob a ótica de mercado, a solução aumenta a preocupação das bancas com planejamento tributário, governança financeira e estruturação societária, “principalmente em escritórios com forte atuação contenciosa e elevado volume de êxitos judiciais”.
O tema, segundo de Paula, passa a ter impacto direto no controle de faturamento, enquadramento em faixas do Simples e projeções de carga tributária do setor jurídico.
Fonte: Valor Econômico



