Demissão por causa de voto pode ser revertida e gerar dano moral

28/10/2026

Inconformados com a derrota de Flávio Bolsonaro (PL) nas eleições presidenciais, políticos e empresários que apoiaram o candidato passaram a incitar, ameaçar ou anunciar a demissão de empregados que teriam votado no presidente Lula (PT).

Especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico afirmam que a conduta configura assédio eleitoral. Se ficar comprovado que a dispensa foi motivada pela posição política do trabalhador, a decisão da empresa pode ser revertida e gerar indenização por danos morais.

A principal proteção contra essa prática está na Lei 9.029/95. A legislação define, no artigo 1º, que “é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção”.

O descumprimento da regra, segundo o artigo 4º da lei, resulta em multa, que pode ser de até 10 vezes o salário do trabalhador. De acordo com o mesmo artigo, o empregador pode ser obrigado a reintegrar o demitido, com ressarcimento da remuneração por todo o período de afastamento, além da indenização.

Incentivo a demissões

O Ministério Público do Trabalho informou à ConJur que recebeu, até a manhã desta quarta-feira (28/10), 608 denúncias de assédio eleitoral desde a vitória de Lula.

O MPT não confirma se todas as queixas relatam a potencial demissão de eleitores, mas a data das notificações indica tratar-se de reações posteriores ao resultado das urnas. Durante o pleito, a maioria das denúncias apura tentativas de empregadores de coagir o voto dos trabalhadores, o que deixou de fazer sentido a partir de segunda-feira (26/10).

O procurador-geral do Ministério Público do Trabalho, Gláucio Araújo de Oliveira, recebeu com espanto o volume de novos casos. “Foi uma surpresa a continuidade dessa conduta de assédio eleitoral, mesmo após as eleições. Como resposta, estamos fazendo uma força-tarefa para dar vazão a essas ações”, diz.

Até o momento, os principais indícios da prática são correntes de eleitores bolsonaristas nas redes sociais, em que incentivam empresários a “demitir petistas”, e manifestações de políticos no mesmo sentido.

Um dos casos envolveu Índia Armelau (PL), deputada estadual reeleita pelo Rio de Janeiro. Após a derrota de Flávio, ela publicou uma incitação para que empregadores demitissem eleitores de Lula a partir da verificação das redes sociais do trabalhador. “Empresário, olha a rede social do teu funcionário aí e confere se ele fez ‘L’. Acho que não faz sentido nenhum manter na tua empresa quem odeia empresários”.

Na terça-feira (27/10), o juiz Leonardo Saggese Fonseca, da 3ª Vara do Trabalho do Rio, determinou que a deputada deixe de promover, estimular ou orientar que empregadores discriminem, demitam ou persigam trabalhadores por motivo de crença política, sob pena de multa.

Para o magistrado, esse tipo de manifestação não está protegido pela imunidade parlamentar. “A prática de incentivar, fomentar e orientar, seja a não contratação, seja à dispensa de empregados por opção política, extrapola os limites da imunidade parlamentar, podendo ser considerada ato discriminatório no ambiente de trabalho”, afirmou.

A procuradora Fernanda Barbosa Diniz, do MPT-RJ, reforça o entendimento de que a conduta não está acobertada pela imunidade. “[A parlamentar está incentivando] que empregadores pratiquem assédio eleitoral, com claro intuito de penalizar trabalhadores por terem exercido direito à liberdade do voto e à cidadania”, observa.

Retaliação indevida

Especialista em Direito do Trabalho, o advogado Hugo Luiz Schiavo explica que empregadores e empregados não devem usar canais corporativos de comunicação da empresa para promover candidatos, o que configura desvio de finalidade e pode ferir o código de conduta da empresa. 

O trabalhador, contudo, não pode ser demitido por se expressar livremente em seus perfis pessoais.

“Em casos do tipo, a dispensa por questões políticas é considerada nula. O trabalhador pode pleitear a reintegração se ficar comprovado que a dispensa ocorreu por ato discriminatório em razão de convicção política”, explica. “O assédio eleitoral representa uma assimetria na relação de trabalho. O gestor deve ser imparcial para fazer a separação entre o ambiente de trabalho e o ambiente público.”

O eleitoralista Fernando Neisser, por sua vez, considera que esse tipo de conduta pode até configurar difamação. “É proibido que ocorra qualquer tipo de discriminação em ambiente de trabalho, seja por cor, gênero, religião ou opinião política”, diz.

Regulamentação incompleta

O assédio eleitoral tem sido identificado e punido com frequência, especialmente a partir das eleições de 2022, mas não está descrito dessa forma em nenhuma lei.

Na Justiça do Trabalho, a regulamentação está na Resolução 355/23 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que define assédio eleitoral como “toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho, bem como a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento para influenciar ou manipular o voto, apoio ou manifestação política de trabalhadores”. 

A Justiça Eleitoral, por sua vez, não define assédio eleitoral em nenhuma normativa específica. Em geral, a conduta é enquadrada como abuso de poder econômico nos termos da Resolução 23.735/24 do Tribunal Superior Eleitoral, que pune “o uso de estrutura empresarial para constranger ou coagir pessoas empregadas, funcionárias ou trabalhadoras, aproveitando-se de sua dependência econômica, com vistas à obtenção de vantagem eleitoral”.

Embora a resolução do TSE preveja até cassação e inelegibilidade de candidatos por abuso econômico, as sanções mais comuns têm sido aplicadas a empresários, na esfera trabalhista. Se for verificada a coação sobre o voto do trabalhador, o Judiciário determina a interrupção imediata da prática, de forma cautelar. Em caso de condenação, o empregador fica sujeito a pagar reparação à vítima.

Em artigo publicado na ConJur, no final de setembro, a juíza Sandra Cristina Zanoni Cembraneli Correia, presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da 9ª Região (Amatra IX), defendeu a necessidade de tipificar o assédio eleitoral em lei. 

“O Projeto de Lei 2.735/2022 propõe a criação do artigo 299-A no Código Eleitoral, tipificando o assédio eleitoral laboral, com pena de reclusão, multa e estabilidade provisória para a vítima”, explicou.

Fonte: Conjur

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