Ministro do STJ mantém exclusão de crédito presumido de ICMS do IRPJ e da CSLL após Lei nº 14.789

06/10/2026

O ministro Paulo Sérgio Domingues, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a possibilidade de excluir créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, inclusive diante da superveniência da Lei nº 14.789/2023. A decisão é monocrática e não encerra a controvérsia, que está submetida à 1ª Seção do tribunal no Tema Repetitivo 1.416.

A decisão foi proferida em 24 de setembro, no Recurso Especial nº 2.284.436/SC, apresentado pela Fricasa Alimentos S.A. O processo discutia tanto créditos presumidos quanto outros incentivos fiscais relacionados ao ICMS. O TRF-4 havia adotado tratamentos diferentes para essas duas categorias de benefícios.

Para os créditos presumidos, o tribunal regional aplicou a orientação formada pelo STJ a partir dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492/PR, segundo a qual esses valores não devem integrar as bases do IRPJ e da CSLL. O fundamento desse entendimento está relacionado, entre outros aspectos, à preservação do pacto federativo, já que a tributação federal retiraria parte do incentivo concedido pelos Estados.

O TRF-4 também considerou que a edição da Lei nº 14.789/2023 não seria suficiente para afastar essa orientação jurisprudencial em relação aos créditos presumidos de ICMS. Ao examinar a alegação de que o acórdão teria deixado de enfrentar a nova legislação, Paulo Sérgio Domingues registrou que a questão havia sido expressamente analisada pela Corte regional, que concluiu pela manutenção do entendimento anterior mesmo após a mudança legislativa. O ministro, por isso, afastou a alegação de omissão.

A Lei nº 14.789, publicada em 29 de dezembro de 2023 e com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, modificou substancialmente o tratamento federal das subvenções para investimento. A norma revogou, entre outros dispositivos, o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e instituiu um crédito fiscal destinado às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que recebam subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico e atendam às condições legais.

Pelo novo regime, a empresa habilitada pode apurar crédito fiscal correspondente ao produto das receitas de subvenção elegíveis pela alíquota de 25% do IRPJ. A legislação condiciona o benefício ao atendimento de requisitos relacionados à implantação ou expansão do empreendimento e estabelece limites para as receitas que podem compor a apuração do crédito.

A controvérsia atualmente levada ao STJ consiste justamente em saber se essa nova disciplina legislativa foi capaz de alterar o tratamento jurisprudencial específico conferido aos créditos presumidos de ICMS.

Em março de 2026, a 1ª Seção afetou os REsps nº 2.221.127/PE, 2.171.374/RS, 2.188.361/RS e 2.188.282/PR ao rito dos recursos repetitivos. A questão foi cadastrada como Tema 1.416 e deverá definir se os créditos presumidos de ICMS podem ser excluídos das bases do IRPJ e da CSLL tanto no regime anterior quanto no posterior à Lei nº 14.789/2023.

Com a afetação, o STJ determinou a suspensão dos processos pendentes que discutam a mesma matéria e nos quais tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial, tanto na segunda instância quanto no próprio tribunal superior. A existência do repetitivo é relevante porque significa que a decisão no REsp nº 2.284.436/SC não representa a definição final da 1ª Seção sobre os efeitos da Lei das Subvenções.

No recurso agora analisado, a controvérsia levada pela empresa ao STJ concentrava-se principalmente no tratamento dos benefícios fiscais de ICMS diferentes do crédito presumido. A contribuinte pretendia que esses incentivos também fossem excluídos das bases do IRPJ e da CSLL independentemente do cumprimento dos requisitos previstos na legislação.

Paulo Sérgio Domingues rejeitou essa pretensão. O ministro aplicou o entendimento consolidado pela 1ª Seção no Tema Repetitivo 1.182, segundo o qual a orientação específica dos créditos presumidos não pode ser automaticamente estendida a benefícios como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento.

No Tema 1.182, julgado em 2023, o STJ estabeleceu que esses outros benefícios somente poderiam ser excluídos das bases do IRPJ e da CSLL mediante o atendimento dos requisitos então previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017. Ao mesmo tempo, a Corte afastou a necessidade de demonstrar que o incentivo havia sido concedido especificamente como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico.

No caso da Fricasa, o ministro concluiu que o acórdão do TRF-4 estava alinhado ao Tema 1.182 ao rejeitar a exclusão incondicionada dos benefícios diversos do crédito presumido. O recurso especial foi conhecido apenas parcialmente e, na parte conhecida, teve o pedido negado.

A decisão, portanto, preserva no processo concreto a separação construída pela jurisprudência do STJ entre créditos presumidos e os demais incentivos de ICMS. Isso não significa, entretanto, que a 1ª Seção já tenha definido que essa distinção permanecerá integralmente válida para fatos ocorridos a partir de 2024. Essa é precisamente uma das questões que serão enfrentadas no julgamento do Tema 1.416.

A discussão ganhou relevância adicional com a Lei nº 14.789/2023 porque os fundamentos utilizados pelo STJ para afastar a tributação dos créditos presumidos não se limitaram ao antigo regime legal das subvenções. No precedente dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492/PR, a Corte adotou fundamento relacionado ao pacto federativo para impedir que a União, mediante IRPJ e CSLL, reduzisse o incentivo fiscal concedido pelos Estados. Já no Tema 1.182, o próprio STJ distinguiu expressamente os créditos presumidos dos demais benefícios de ICMS.

Será necessário agora definir se essa construção jurisprudencial permanece aplicável depois da mudança promovida pela Lei nº 14.789/2023 ou se o novo regime legal passou a determinar também o tratamento tributário dos créditos presumidos a partir de 2024.

A questão deverá ser resolvida definitivamente, no âmbito infraconstitucional, pelo STJ. No Tema 957 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a controvérsia sobre a inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases do IRPJ e da CSLL possui natureza infraconstitucional, informação também registrada pelo STJ na delimitação do Tema 1.416. Processo: REsp nº 2.284.436/SC. Com informações do Valor Econômico.

Fonte: Notíciais Fiscais

OUTROS
artigos