21/09/2026
Investidores que migraram recursos de CDBs para Recibos de Depósito Bancário (RDBs) na expectativa de isenção de IOF perderam essa vantagem. Uma Medida Provisória editada na sexta-feira passada equiparou os RDBs aos CDBs para fins de incidência do imposto, fechando uma brecha que havia sido aberta pela própria Receita Federal poucas semanas antes.
A cobrança segue a mesma lógica já aplicada aos CDBs: alíquota de 1% ao dia sobre o valor da operação, limitada ao rendimento, decrescente conforme o prazo se aproxima de 30 dias e zerada a partir desse ponto. O Ministério da Fazenda esclarece que o IOF pago é deduzido da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte. A equiparação passou a valer a partir da data de publicação da norma, em 11 de setembro, e ainda depende de aprovação do Congresso Nacional para se converter em lei definitiva.
A mudança reverte um entendimento que a própria Receita havia firmado poucas semanas antes, por meio de solução de consulta vinculante para toda a fiscalização. Nele, o órgão havia classificado o RDB como título de renda fixa inegociável e intransferível — equiparável à caderneta de poupança —, por não ter propriedade circulatória, isto é, por não poder ser negociado no mercado secundário como um CDB. Com base nessa lógica, o resgate de RDB em prazo inferior a 30 dias ficaria fora da incidência do IOF.
Esse entendimento gerou apreensão no mercado financeiro. O temor era de uma migração relevante de captações de CDBs para RDBs, movimento que encareceria o funding dos bancos que dependem mais dos CDBs — geralmente as grandes instituições, enquanto fintechs e cooperativas de crédito recorrem mais aos RDBs — e reduziria a arrecadação federal.
Havia ainda o risco de que a equivalência econômica entre os dois instrumentos fundamentasse pedidos para também isentar os CDBs da cobrança do imposto, o que aprofundaria a perda de receita.
Diante desse cenário, o governo aproveitou a MP da subvenção econômica ao óleo diesel — de conteúdo original distinto — para inserir o dispositivo que equipara operações de depósito a prazo sem emissão de certificado, como o RDB, às operações com CDB para efeitos do imposto sobre operações financeiras. Na exposição de motivos, a União argumenta que os RDBs cumprem função econômica equivalente à de outros títulos e valores mobiliários do mercado financeiro e que a ausência de previsão legal específica gerava insegurança jurídica e tratamentos tributários distintos para instrumentos similares. Questionado, o Ministério da Fazenda informou não dispor de estudos sobre o impacto da medida na arrecadação.
Tributaristas contestam a validade jurídica do dispositivo. O argumento central é que a competência constitucional para cobrança do IOF está restrita a títulos ou valores mobiliários dotados de propriedade circulatória — atributo que, segundo a Receita já havia reconhecido, o RDB não possui por não poder ser transferido a terceiros no mercado secundário.
Marcio Alabarce, sócio do escritório Canedo, Costa, Pereira e Alabarce Advogados, sustenta que a nova norma extrapola os limites dessa competência ao equiparar, para fins de IOF, um recibo que não reúne os requisitos legais mínimos para ser considerado título ou valor mobiliário.
Já Sthefani Rocha, sócia do Reis Rocha Advogados, avalia que a própria MP reconhece a distinção entre os dois institutos, mas recorre a uma ficção jurídica para tratar o RDB como CDB apenas para efeitos tributários. Para ela, ainda que a lei possa equiparar tratamentos entre operações economicamente semelhantes, não pode se valer de uma ficção jurídica para alterar a natureza de uma operação e, assim, ampliar os limites da competência tributária definidos pela Constituição.
A discussão tem respaldo em precedentes do Supremo Tribunal Federal. A Súmula 664 e o acórdão do Recurso Extraordinário nº 232.467 fixaram a inconstitucionalidade da incidência de IOF sobre aplicações sem propriedade circulatória — fundamento que também sustentou a Solução de Consulta Cosit nº 133/2026, publicada em 5 de agosto, hoje neutralizada pelo artigo 5º da Medida Provisória nº 1.391/2026, que faz referência expressa à Lei nº 8.894/1994, a lei do IOF. Diante da divergência entre a interpretação técnica da Receita e o texto agora introduzido por MP, especialistas avaliam que o tema deve ser levado ao Judiciário. Com informações do Valor.
Fonte: Notíciais Fiscais




