TRF1 mantém anulação de perdimento de veículos por entender que eram juridicamente novos

27/07/2026

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que declarou a nulidade de auto de infração e anulou pena de perdimento aplicada a dois veículos Chevrolet Camaro importados, determinando a imediata liberação dos bens. O colegiado rejeitou apelação da União, que sustentava tratar-se de veículos usados, o que tornaria a importação vedada pela legislação aduaneira.

A Fazenda Nacional argumentou que os veículos seriam juridicamente usados em razão de registros de propriedade anteriores nos Estados Unidos, e que a importadora teria omitido informações sobre o licenciamento prévio no exterior, o que afastaria a boa-fé e justificaria a aplicação da sanção. A empresa, em defesa da sentença, sustentou que os veículos são materialmente novos, com quilometragem mínima, e que os registros anteriores em solo americano constituíram mera formalidade para viabilizar a exportação, sem uso efetivo dos bens.

O relator, juiz federal convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, adotou o entendimento consolidado de que o conceito de bem “novo” está atrelado à sua condição material — recente, recém-adquirido e ainda não posto em uso —, e não à mera existência de título de propriedade. Com quilometragem ínfima, de 2 e 3 milhas nos veículos em questão, e sem sinais de desgaste, o magistrado considerou que a emissão de documento de propriedade no exterior não altera a essência material do bem.

Segundo o relator, o Certificate of Title americano, apresentado pela União como prova do status de usado, não é suficiente para sustentar o perdimento. O documento, exigido pela legislação estrangeira para procedimentos de embarque, tem natureza meramente declaratória de propriedade. Para o juiz, a autoridade alfandegária incorreu em vício de fundamentação ao basear a penalidade exclusivamente nesse título, desconsiderando as condições físicas do bem atestadas pela exportadora.

Quanto à alegada omissão de informações sobre o licenciamento prévio no exterior, o relator entendeu estar demonstrado que a aquisição dos veículos teve finalidade exclusiva de exportação para o Brasil. Registros intermediários em nome de terceiros ou tradings, segundo o magistrado, são circunstância comum — e por vezes obrigatória — ao fluxo do comércio internacional, sem implicar uso ou consumo efetivo no país de origem.

O relator concluiu que caberia à União o ônus de produzir prova pericial administrativa capaz de atestar materialmente o uso dos veículos, o que não ocorreu. Diante do tempo decorrido desde a autuação, a manutenção da sentença de procedência foi considerada medida necessária para assegurar a verdade material consolidada nos autos. Processos  0043442-84.2010.4.01.3400 (TRF1). Com informações TRF1.

Fonte: Notíciais Fiscais

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