23/07/2026
Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo definiu que doações em dinheiro feitas ao longo de um mesmo ano civil entre o mesmo doador e o mesmo donatário devem ser somadas para fins de apuração do limite de isenção do ITCMD. O entendimento consta de resposta a consulta formulada por contribuinte paulista que transferiu R$ 75.000,00 à filha, em depósitos bancários realizados em datas distintas ao longo de 2025, sem recolher o imposto nem apresentar a declaração correspondente.
O órgão consultivo esclareceu que a competência para cobrança do imposto, nesses casos, é do Estado de domicílio do doador, com base no art. 155, § 1º, II, da Constituição Federal. Como o consulente reside em São Paulo, aplica-se a legislação estadual — Lei nº 10.705/2000 e Decreto nº 46.655/2002 —, ainda que a donatária resida em outra unidade da federação. A alíquota, fixada em 4% sobre o valor doado, seria calculada sobre o montante total repassado no exercício, não sobre cada depósito isoladamente.
Ocorre que a própria legislação prevê hipótese de isenção: doações sucessivas entre as mesmas partes cuja soma, dentro do ano civil, não ultrapasse 2.500 UFESPs estão dispensadas do pagamento. Considerando o valor da UFESP vigente em 2025 (R$ 37,02, conforme Comunicado DICAR nº 88/2024), o teto de isenção superava o total doado pelo consulente, afastando a exigência do tributo no caso concreto.
A Fazenda paulista fez questão de separar dois planos distintos: a isenção do pagamento não dispensa o cumprimento da obrigação acessória. Mesmo sem imposto a recolher, o contribuinte permanece obrigado a apresentar a Declaração de ITCMD para cada transmissão ocorrida, inclusive em doações extrajudiciais, nos termos dos arts. 12-A e 18 da Portaria CAT 15/2003. É justamente por meio dessas declarações periódicas que o Fisco verifica, ao longo do exercício, se o contribuinte permanece dentro do limite isencional.
Diante disso, a orientação foi de que o consulente regularize a situação apresentando as declarações em atraso, referentes a cada doação realizada em 2025, sujeitando-se às penalidades cabíveis pela extemporaneidade — sem prejuízo de eventual apreciação do caso concreto pela fiscalização, já que a resposta à consulta tem caráter interpretativo e não substitui a atividade fiscalizatória.
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Editorial Notícias Fiscais.




