Roubo de carga não cancela ICMS monofásico sobre combustíveis

02/07/2026

A tributação monofásica do ICMS incidente sobre combustíveis consuma-se com a saída da mercadoria do estabelecimento produtor ou importador, sendo irrelevante, para fins de extinção da obrigação tributária, qualquer evento posterior à circulação jurídica do bem. Com esse fundamento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a cobrança do imposto sobre carga roubada antes de chegar ao posto de combustíveis adquirente, negando o pedido de restituição de R$ 22.080 recolhidos a título de ICMS embutido no preço de compra.

O litígio teve origem no roubo de uma carga de combustíveis ocorrido em novembro de 2023. O posto requerente sustentou que a subtração da mercadoria teria obstado a circulação do bem — pressuposto do fato gerador do ICMS — e que seria contraditório exigir o recolhimento do tributo sobre produto que não chegou a ser comercializado. Argumentou ainda que a retenção do imposto pelo Estado de Minas Gerais seria indevida diante da falha estatal na garantia da segurança das rodovias. Em suporte à tese, o contribuinte invocou precedente do Supremo Tribunal Federal que autoriza a restituição do ICMS recolhido por substituição tributária nas hipóteses em que a venda ao consumidor final não se concretiza.

O relator, desembargador Fabio Torres de Sousa, afastou a aplicação do precedente constitucional por incompatibilidade estrutural com o regime monofásico. Na tributação por substituição tributária progressiva, o imposto é presumido — calculado sobre uma operação futura que pode ou não ocorrer —, razão pela qual sua não realização justifica o ressarcimento. No regime monofásico, disciplinado pela Lei Complementar 192/2022, a lógica é distinta: o ICMS incide uma única vez, na saída do produto do produtor ou importador, de forma definitiva e não condicionada a eventos ulteriores da cadeia comercial. A circulação jurídica e econômica da mercadoria, para esse modelo de incidência, opera-se nesse momento inicial, independentemente do destino fático do produto.

Quanto ao argumento da segurança pública, o magistrado delimitou as esferas de discussão: o prejuízo decorrente do roubo configura risco inerente à atividade econômica, gerenciável por meio de contratação de seguro, e eventual responsabilidade do Estado por omissão na prestação da segurança pública deve ser debatida em sede de ação de responsabilidade civil, sem repercussão sobre a relação jurídico-tributária já consumada. O acórdão foi acompanhado pelo desembargador Luís Carlos Gambogi e pelo juiz convocado Marcelo Paulo Salgado. Processo 1.0000.25.342871-8/001 Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Fonte: Notíciais Fiscais

OUTROS
artigos