26/08/2026
Empresas que conseguiram manter o recolhimento de ICMS sem a inclusão das tarifas de transmissão e distribuição de energia elétrica não vão arcar com honorários de sucumbência. A conta ficará com a União, mesmo nos casos em que o Fisco venceu formalmente a disputa.
O entendimento foi fixado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos concluído na quinta-feira (20/8). A relatoria coube à ministra Maria Thereza de Assis Moura, que teve suas teses aprovadas sem leitura de voto.
A controvérsia nasceu de uma modulação de efeitos anterior. Em 2024, a 1ª Seção já havia decidido que as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição (Tust e Tusd) integram a base de cálculo do ICMS cobrado pelos estados. Mas a própria corte limitou o alcance temporal dessa tese.
Ficou definido que a inclusão das tarifas não valeria para contribuintes que, até 27 de março de 2017, já tivessem liminar autorizando o recolhimento do ICMS sem Tust e Tusd na base de cálculo. Essa data corresponde ao julgamento do REsp 1.163.020 pela 1ª Turma do STJ, quando a corte decidiu que os custos de geração, transmissão e distribuição de energia compõem a base de cálculo do imposto.
Os contribuintes beneficiados pela exceção puderam manter a cobrança reduzida por um período que, somado, chegou a sete anos, dois meses e dois dias. A vantagem terminou em 29 de maio de 2025, data da publicação do acórdão que fixou a modulação.
Esse desenho criou uma lacuna prática: com a obrigação tributária afastada apenas por efeito da modulação, e não por mérito, tribunais de todo o país passaram a divergir sobre quem deveria arcar com os honorários advocatícios do processo.
Para resolver a controvérsia, a 1ª Seção precisou instaurar um novo tema de repetitivos — o Tema 1.429 — especificamente para definir como aplicar o Tema 986. A conclusão foi que cabe à União, e não ao contribuinte, pagar a verba sucumbencial nesses casos.
A mesma decisão afastou o direito à repetição do indébito para contribuintes que, mesmo amparados por liminar, acabaram recolhendo o ICMS com Tust e Tusd na base de cálculo.
O precedente dialoga com um julgamento anterior da 1ª Turma do STJ, de fevereiro, sobre alíquota majorada de ICMS incidente sobre serviços de telecomunicações. Naquele caso, também envolvendo a Fazenda de São Paulo, a discussão girava em torno de uma modulação feita pelo Supremo Tribunal Federal. Os procuradores paulistas defenderam então que o ônus dos honorários deveria recair sobre a parte prejudicada pela modulação — posição oposta à que sustentaram no julgamento do Tema 986, em que pediram a condenação do próprio contribuinte.
O caso ainda guarda relação com a modulação mais discutida da história recente do STF: a que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a chamada “tese do século”. Na mesma quinta-feira, o STJ também afastou a condenação em honorários de contribuintes que executaram os valores de PIS e Cofins recolhidos a mais antes da modulação dessa tese, fixada pelo Supremo quatro anos após o julgamento original.
Ficaram aprovadas duas teses no Tema 1.429: a condenação do estado ao pagamento de honorários no período em que o contribuinte é dispensado do tributo por força da modulação do Tema 986, e a negativa de repetição do indébito para quem recolheu o tributo mesmo amparado por decisão judicial favorável. Os recursos julgados foram o REsp 2.245.144 e o REsp 2.245.146. Com informações do Conjur.
Fonte: Notíciais Fiscais




