Sindicados não podem negociar a totalidade de trabalhadores com interesse em trabalhar ou ser aprendizes nas empresas
11/06/2026
Por unanimidade, a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou, nesta segunda-feira (8/6), provimento a um recurso do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de São Paulo (Seac-SP), mantendo assim a anulação da cláusula de uma convenção coletiva que alterava a base de cálculo para contratação de aprendizes no setor de asseio e conservação. O colegiado acompanhou o relator, ministro Maurício Godinho Delgado.
O caso teve origem por meio de uma ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra cláusula da convenção coletiva 2024/2025 firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação de São Paulo (Siemaco-SP) e o Seac-SP.
A cláusula 26ª do instrumento coletivo excluiu determinadas atividades e cargos de limpeza da base de cálculo utilizada para o cumprimento da cota legal de contratação de aprendizes.
Segundo o MPT, a norma coletiva afronta a legislação federal ao reduzir o universo de funções consideradas para o cálculo da aprendizagem profissional, o que impactaria diretamente a obrigação das empresas de contratar jovens aprendizes. Na ação, o órgão pediu a suspensão imediata da eficácia da cláusula e a declaração de sua nulidade, sob o argumento de que a medida restringe direitos previstos no sistema de proteção à aprendizagem.
Ao longo da tramitação, foi concedida liminar suspendendo os efeitos da cláusula questionada. Posteriormente, a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), em São Paulo, sob relatoria do desembargador Fernando Álvaro Pinheiro, julgou a ação parcialmente procedente e rejeitou, por unanimidade, as preliminares e teses apresentadas pelos sindicatos patronal e profissional.
Em sustentação oral nesta segunda-feira (8/6), a advogada Raquel Corazza, representante do Seac-SP, destacou que a legislação trabalhista exige uma análise qualitativa das atividades exercidas, ou seja, com enfoque naquelas que demandam formação técnico-profissional metódica, e não simplesmente uma contagem quantitativa dos postos de trabalho.
Assim, a advogada defendeu que “invalidar essa construção coletiva significa substituir a autonomia coletiva constitucionalmente protegida por uma presunção abstrata de que toda função operacional integra automaticamente a base de cálculo de aprendizagem”.
Percentuais da CLT
Ao analisar o caso, o relator enfatizou que a matéria já era amplamente conhecida no TST e no colegiado, com o entendimento pacificado pela impossibilidade de se transacionar os percentuais previstos no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Pelo dispositivo da legislação trabalhista, todos os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar uma cota mínima de aprendizes, correspondente ao percentual de 5% a 15% dos trabalhadores existentes em cada empresa, cujas funções demandem formação profissional.
Godinho Delgado também pontuou em seu voto que a jurisprudência da SDC já está consolidada no sentido de que os sindicatos da categoria profissional e também as empresas não têm legitimidade para negociar interesses “difusos de terceiros” – ou seja, a totalidade de trabalhadores que possam ter interesse de trabalhar para essas empresas, inclusive de serem aprendizes nelas.
Por fim, o ministro destacou que a redação da cláusula 26° como estava redigida excluiria a maior parte dos trabalhadores da categoria de fora da base de cálculo. Assim, entendeu pela manutenção da invalidade da norma.
O ministro Ives Gandra Martins Filho também acompanhou o voto do relator, mas trouxe uma ressalva de entendimento. Ele chamou a atenção para o fundamento sobre a redação final do art. 429 da CLT, cujas funções demandem formação profissional. Desse modo, ponderou que um treinamento básico de limpeza poderia, de fato, não justificar um programa de aprendizagem com duração de um ou dois anos.
O processo em tramitação é o 1008117-10.2025.5.02.0000.
Fonte: Jota




