08/07/2026
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora dos proventos de aposentadoria do sócio da Arcoven Indústria e Comércio de Componentes de Ar Condicionado Ltda., de São Caetano do Sul (SP), para pagamento de dívida trabalhista. O colegiado aplicou ao caso a tese vinculante fixada no Tema 75 do TST, que admite a penhora de aposentadoria observados determinados limites.
A execução teve origem em reclamação trabalhista envolvendo verbas salariais e rescisórias não pagas. Diante da dificuldade de localizar outros bens capazes de garantir a dívida, o trabalhador requereu ofício ao INSS para verificar a existência de benefício previdenciário em nome do executado e viabilizar a penhora.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia negado o pedido com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que trata salários e benefícios previdenciários como impenhoráveis, ressalvada a exceção para prestação alimentícia. Para o TRT-2, os créditos trabalhistas, apesar da natureza salarial, não se equiparariam a prestação alimentícia em sentido estrito.
O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, divergiu desse entendimento. Observou que a legislação permite a penhora de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia independentemente de sua origem, e que a jurisprudência do TST reconhece natureza alimentar aos créditos trabalhistas, por decorrerem de verbas salariais devidas ao trabalhador.
O relator destacou que o TST fixou, em 2025, tese vinculante em recursos repetitivos autorizando a penhora de rendimentos para quitação de crédito trabalhista, observados os limites de 50% dos rendimentos líquidos e a preservação de ao menos um salário mínimo ao devedor. Segundo o ministro, essa tese deve ser observada por toda a Justiça do Trabalho, como instrumento de segurança jurídica, isonomia e uniformidade decisória — e não como restrição à independência judicial. Caberá ao juízo da execução definir o percentual efetivamente penhorado, conforme as circunstâncias do caso concreto. O processo tramita sob o número RR-0073600-81.2004.5.02.0471. Com informações TST.
Fonte: Notíciais Fiscais




