TST admite reconvenção por concorrência desleal em ação de horas extras

Para a maioria do colegiado, não é necessária afinidade entre as matérias se ambas decorrem do mesmo contrato de trabalho.
1º/10/2026

A subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST decidiu que reconvenção apresentada por empregador pode ser processada quando tiver origem no mesmo contrato de trabalho discutido na reclamação, ainda que os pedidos tratem de matérias jurídicas distintas. Para a maioria do colegiado, a identidade da relação jurídica é suficiente para caracterizar a conexão exigida pelo art. 343 do CPC.

Com a decisão, trabalhador que foi à Justiça cobrar horas extras terá de pagar R$ 11.845 a empresa por concorrência desleal.

Controvérsia

A controvérsia teve origem em reclamação trabalhista na qual um empregado pediu o pagamento de horas extras. Durante a ação, a empresa apresentou reconvenção e requereu indenização por danos morais, sob a alegação de que o trabalhador teria praticado concorrência desleal durante a vigência do contrato.

Em 1ª instância, foi reconhecida a concorrência desleal, e o trabalhador foi condenado ao pagamento do valor de R$ 11.845.

Ao confirmar a sentença, o TRT da 13ª região manteve o processamento da reconvenção. Para o colegiado, o pedido de indenização estava ligado à defesa da empresa contra a cobrança de horas extras, já que a empregadora havia alegado que o trabalhador mantinha atividades empresariais paralelas.

Já a 8ª turma do TST entendeu que não havia conexão suficiente entre a reclamação, que discutia horas extras, e o pedido formulado pela empresa em reconvenção, relacionado à concorrência desleal. Com isso, extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito quanto ao pedido indenizatório.

A empresa então levou a discussão à SDI-1, sustentando que decisões de outras turmas do TST consideravam suficiente, para o processamento da reconvenção, que o pedido tivesse origem na mesma relação de trabalho.

Mesma relação jurídica

Ao analisar o caso, ministro Alberto Bastos Balazeiro explicou que a reconvenção funciona como uma ação proposta pelo réu contra o autor dentro do mesmo processo e tem como uma de suas exigências a existência de conexão com a ação principal ou com os fundamentos da defesa.

Segundo S. Exa., essa conexão não deve ser interpretada de forma tão restritiva quanto aquela prevista para outras hipóteses no CPC. O objetivo da reconvenção, destacou, é favorecer a economia processual, permitindo o julgamento conjunto de pretensões derivadas de um vínculo comum, desde que não haja alteração de competência ou do rito processual.

No mesmo sentido, destacou precedente do STJ segundo o qual a reconvenção é cabível quando ela e a ação principal estiverem fundadas nos mesmos fatos ou na mesma relação jurídica, entre outras hipóteses. Ressaltou ainda que turmas do próprio TST vêm reconhecendo a existência de conexão quando a reclamação e a reconvenção têm origem no mesmo contrato de trabalho.

No caso concreto, Balazeiro observou que tanto o pedido de horas extras quanto a pretensão indenizatória por concorrência desleal decorreram do mesmo contrato de trabalho. Para o ministro, esse vínculo foi suficiente para permitir o processamento conjunto das pretensões, sem necessidade de afinidade entre as matérias jurídicas discutidas.

O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.

Ficou vencido o ministro Mauricio Godinho Delgado, para quem a reconvenção só poderia ser admitida se houvesse vínculo direto entre o pedido formulado pela empresa e a matéria discutida na ação principal ou os fundamentos da defesa. No caso, S. Exa. entendeu que o pedido de horas extras e a indenização por concorrência desleal eram questões autônomas, apesar de decorrerem do mesmo contrato de trabalho.

Processo: Emb-RR-462-87.2019.5.13.0006

Fonte: Migalhas

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