15/04/2026
A falsificação de documentos de controle sanitário em uma indústria farmacêutica configura ato de improbidade e quebra de fidúcia. A conduta expõe consumidores a risco e a companhia a sanções severas, o que autoriza a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Com base nesse entendimento, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) negou provimento a um recurso e manteve a demissão por justa causa de um farmacêutico.
O litígio teve origem após a empregadora descartar um lote inteiro de vitaminas por contaminação com gotículas de água. Durante a investigação interna, a empresa descobriu que o trabalhador, que atuava em função de supervisão como manipulador de produtos farmacêuticos, atestou a higienização de três tanques de armazenamento.
A limpeza, porém, não foi feita. O farmacêutico assinou as etiquetas de controle de forma fraudulenta, certificando um procedimento que não ocorreu. Diante da fraude e da confissão do trabalhador na etapa administrativa, a companhia aplicou a demissão por justa causa.
Nos autos, o farmacêutico alegou que a culpa pela falha seria de outro colega, que teria colado as etiquetas, e que a água poderia ter vindo de um reator com defeito.
A indústria argumentou que o ex-empregado confessou a burla internamente e que a atitude violou frontalmente as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O juízo de primeira instância negou o pedido do ex-empregado, que recorreu ao TRT-15 sob a alegação de que não havia prova inequívoca de sua responsabilidade.
Improbidade e insubordinação
O relator do caso, desembargador João Batista Martins César, deu razão à empresa. O magistrado apontou que a atividade é altamente regulada e que a anotação falsa em registros rompeu os deveres de probidade e boa fé nos contratos, previstos no artigo 422 do Código Civil.
Com isso, ele foi enquadrado em duas hipóteses de demissão por justa causa listadas no artigo 482 da CLT: ato de improbidade (alínea a) e ato de insubordinação (alínea h).
“A relação de emprego funda-se na boa-fé e na confiança recíproca (art. 422 do CC), e ao falsificar registros de limpeza e certificar procedimentos não realizados, o reclamante violou o dever de lealdade contratual, quebrou a confiança depositada pela empregadora”, avaliou o relator.
O tribunal destacou que o empregado tinha treinamento adequado para a função e que o erro não foi um mero deslize, mas sim uma fraude deliberada a um sistema de segurança. O magistrado ressaltou que o descumprimento de procedimentos sanitários coloca em xeque a credibilidade da empresa perante órgãos reguladores e o mercado.
“A atividade farmacêutica é altamente regulada e sujeita a padrões rígidos de qualidade e segurança, e o descumprimento de procedimentos de sanitização não é mera irregularidade administrativa, mas conduta que expõe consumidores a risco de saúde e vida”, concluiu o desembargador.
O TRT-15 analisou ainda os recursos relacionados às condições do ambiente de fábrica. A corte manteve a condenação da empresa ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, uma vez que a perícia técnica atestou a exposição habitual do funcionário a ruído acima do limite de tolerância e o manuseio de álcool etílico em embalagens não lacradas.
Os advogados João Carlos de Lima Junior e Karina Roberta Colin Sampaio Gonzaga atuaram na causa pela empresa vencedora nesta questão.
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Processo 0010355-53.2024.5.15.0077
Fonte: Conjur



