No último dia 3 de outubro de 2024, através da Medida Provisória 1.262, no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE, de que trata o nosso texto BEPS “Pillar 2” e consequências práticas para a atividade empresarial no Brasil, o Governo Federal instituiu Adicional de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Abaixo apresentamos breve resumo dos principais conceitos e dispositivos da referida MP:
Escopo: Entidades Constituintes de um Grupo de Empresas Multinacional que tiver auferido receitas anuais de 750.000.000,00 € (setecentos e cinquenta milhões de euros) ou mais nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado.
CSLL: Se a alíquota efetiva do grupo em determinada jurisdição estiver abaixo de 15%, a diferença será cobrada por meio de uma CSLL adicional no Brasil. Há possibilidade de exclusões do lucro com base folha de pagamento e ativos tangíveis (caso elegíveis, pode haver uma variação de 5,4% a 9,6% dependendo do custo entre 2025 e 2032 e de 5% a partir de 2033. A legislação apresenta a fórmula para cálculo e possíveis variações. Também há a possibilidade de exclusão com lucro com base em substância relevante para aqueles que se beneficiam de incentivos fiscais, conforme o caso. A contribuição deverá ser paga até o último dia útil do sétimo mês subsequente ao término do ano fiscal. Há regras como o “tributo negativo em excesso” para empresas com prejuízos que devem ser avaliados caso a caso.
Litígios judiciais: O Adicional da CSLL de que trata a Medida Provisória será considerado não recolhido caso seja, direta ou indiretamente, objeto de litígio judicial ou administrativo, e não poderá ser utilizado como crédito na aplicação das Regras GloBE pelo Grupo de Empresas Multinacional em nenhuma circunstância, ano fiscal ou jurisdição.
Valor dos Modelos OCDE: Consideram-se documentos de referência o Modelo de Regras (Model GloBE Rules), o Comentário (Commentary to the GloBE Rules), as Orientações Administrativas (Agreed Adminstrative Guidances) e as demais regras, orientações e procedimentos, e atualizações posteriores, aprovadas pelo Quadro Inclusivo da OCDE para a implementação coordenada da tributação mínima efetiva.
Revogação de alguns dispositivos da Lei 12.973/2014: Como, por exemplo, o que dispõe que os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa coligada no Brasil na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior e os que tratam de regime de subtributação.
Qualificação de países com Tributação Favorecida ou Regimes fiscais privilegiados: Adicionado o artigo 24-C na Lei 9.430/96, segundo o qual “A qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado prevista, respectivamente, nos art. 24 e art. 24-A, que decorra exclusivamente da não tributação da renda à alíquota máxima de 17% (dezessete por cento), poderá ser afastada excepcionalmente para países que fomentem de forma relevante o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no Brasil.”.
Benefícios fiscais: A partir de 2026, sem prejuízo ao beneficiário, incentivos fiscais podem ser convertidos em crédito financeiro classificável como um Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado.
Penalidades: Na hipótese de informações não serem apresentadas nos prazos fixados em ato normativo, ou serem apresentadas com inexatidões, incorreções ou omissões, as Entidades Constituintes localizadas no Brasil ficarão sujeitas à multas de: (i) 0,2% por mês-calendário ou fração, da receita total do ano fiscal a que se refere a obrigação, limitada a 10% (dez por cento) e a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando as informações deixarem de ser apresentadas ou forem apresentadas com atraso; (ii) e 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.
O Ministério da Fazenda destacou que:
- A MP é uma ação defensiva necessária: caso o Brasil não cobre esse adicional em relação às empresas aqui localizadas, outros países em que o grupo multinacional atue irão cobrá-lo, essa é a diretriz básica do Pilar 2;
- Padronização das Regras GloBE: a MP e sua regulamentação devem seguir as regras pactuadas no âmbito da OCDE, para que o valor do adicional cobrado no Brasil seja reconhecido pelos demais países (caso contrário, as empresas podem ser fortemente prejudicadas, com a cobrança em duplicidade desse adicional).
Salvo algumas exceções, a MP produzirá efeitos a partir de 1/1/2025. Contudo, para a MP seja convertida em lei, deve ser aprovada pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias corridos a partir de sua publicação, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 60 dias.
A Receita Federal abriu Consulta Pública acerca da IN regulamentadora da apuração e recolhimento da CSLL, que ficará disponível de 4/10 a 10/11/2024.
A equipe da área tributária do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – tributario@tagdlaw.com.br.
Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.
Colaboraram com a elaboração deste texto Edgar Santos Gomes e Daniel Durão de Andrade.