25/04/2026
A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, decidiu não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e manteve integralmente o acórdão anteriormente proferido, que havia reconhecido a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre os valores descontados dos empregados a título de coparticipação em vale-transporte, vale-alimentação e assistência médico-odontológica. O voto do relator, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, assentou que a decisão recorrida estava em plena consonância com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.174 — julgado nos REsp 2.005.029/SC e REsp 2.005.087/PR, com trânsito em julgado em 22 de janeiro de 2025 —, o que tornava juridicamente inviável qualquer modificação do entendimento anteriormente adotado pelo colegiado.
O julgamento reveste-se de particular relevância sistemática, pois ilustra o mecanismo de filtragem recursal previsto no CPC para os casos em que a orientação firmada em recurso repetitivo confirma, e não contraria, o acórdão regional recorrido: verificada a consonância, o juízo de retratação simplesmente não se impõe, e os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência para o regular exame de admissibilidade do recurso especial. O processo tramitou sob o número 1006123-70.2021.4.01.3500.
O litígio teve origem em mandado de segurança impetrado por Oitis Hotel Ltda. — EPP, no qual a empresa buscava o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre verbas relativas a vale-transporte, auxílio-alimentação fornecido in natura e assistência médico-odontológica. A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido, declarando a inexigibilidade das contribuições sobre essas rubricas e reconhecendo o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.
O acórdão da 13ª Turma negou provimento à apelação da impetrante — que buscava também excluir da base de cálculo os descontos de coparticipação efetuados nos salários dos empregados — e deu parcial provimento à remessa necessária apenas quanto aos critérios de efetivação da compensação. Irresignada, a União interpôs recurso especial sustentando violação aos arts. 22, incisos I e II, e 28, inciso I e §9º, da Lei nº 8.212/1991, ao art. 4º da Lei nº 7.418/1985 e aos arts. 109 e 111 do Código Tributário Nacional, com o argumento de que as coparticipações possuem natureza remuneratória e devem integrar a base de cálculo tributária — tese que, segundo a Fazenda, estaria respaldada pelo próprio Tema 1.174 do STJ.
A argumentação fazendária sustentou que os valores descontados dos empregados a título de coparticipação nos benefícios de vale-transporte, vale-alimentação e plano de saúde ostentariam natureza remuneratória, pois integrariam, originalmente, a remuneração do trabalhador, e que sua retenção pelo empregador configuraria mera antecipação de valores que continuariam compondo o salário de contribuição. A União invocou ainda o impacto econômico da matéria para o orçamento público e a relevância social do tema para justificar a reforma do acórdão regional.
O Desembargador Federal Pedro Braga Filho rejeitou integralmente a pretensão revisional da Fazenda Nacional. O voto demonstrou, com detalhamento analítico, que o Tema 1.174 do STJ — fixado no julgamento do REsp 2.005.029/SC pela Primeira Seção em 14 de agosto de 2024 — estabeleceu precisamente o oposto do que a União sustentava: as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, ao IRRF dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, “constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.”
O relator destacou que a lógica subjacente ao precedente é a de que, afastada mentalmente a realização dos descontos na folha, o salário bruto do trabalhador permaneceria rigorosamente o mesmo — o que evidencia a ausência de qualquer alteração na base de cálculo das contribuições devidas pela empresa. O acórdão colacionou ainda precedentes do próprio TRF1, incluindo o AMS 1002594-07.2020.4.01.3200 e o AC 1052887-26.2021.4.01.3400, além da AMS 1044089-33.2022.4.01.3500, todos convergentes com a orientação do STJ, para reafirmar que o entendimento não era isolado, mas sedimentado na jurisprudência do Tribunal.
Editorial Notícias Fiscais



