15/04/2026
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, reformando sentença que havia concedido mandado de segurança impetrado pela Petróleo Brasileiro S/A — Petrobras para afastar a exigência de regularização de débitos de AFRMM e PIS/COFINS como condição para autorização do procedimento especial de descarga direta de mercadoria importada.
O acórdão, relatado pelo Juiz Federal Convocado José Márcio da Silveira e Silva e julgado em sessão virtual realizada entre 16 e 20 de março de 2026, fixou tese no sentido de que a negativa de autorização para descarga direta em razão de pendência de AFRMM constitui exercício regular da competência fiscalizatória da autoridade aduaneira, e não sanção política vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.
O litígio teve origem em ato da autoridade aduaneira que condicionou a autorização do procedimento de descarga direta da carga de Nafta transportada pelo navio “Maersk Catherine” à prévia quitação de débitos tributários referentes a operações de importação anteriores, relativos ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e a PIS/COFINS-Importação.
A Petrobras impetrou mandado de segurança perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, obtendo liminar e, ao final, sentença favorável, sob o fundamento de que não seria possível condicionar o desembaraço de novas importações ao pagamento de encargos supostamente devidos em relação a operações anteriores, devendo a autoridade fiscal buscar a satisfação dos créditos pelos meios legais próprios — lançamento e execução fiscal. A sentença enquadrou o ato como sanção política, aplicando a diretriz das Súmulas do STF que vedam a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
A União recorreu sustentando que a descarga direta constitui procedimento especial de despacho aduaneiro, sujeito a requisitos formais previstos na Instrução Normativa SRF nº 1.282/2012 e na Portaria IRF/Aratú nº 1/2014, e que a Petrobras não os havia preenchido em razão de pendências relativas ao evento AFRMM. Argumentou que a suspensão do procedimento especial não configurava apreensão de mercadoria nem medida coercitiva para forçar o pagamento de tributos, mas simples aplicação das normas regulamentares que regem a modalidade especial, ressaltando que a impetrante dispunha da via do despacho normal de importação como alternativa viável. A Petrobras, em contrarrazões, insistiu na caracterização do ato como sanção política, sustentando que o conceito de descumprimento de prazo ou formalidade previsto no art. 8º da IN nº 1.282/2012 não abrangeria o inadimplemento de tributos, especialmente os pretéritos.
O relator construiu o acórdão sobre três eixos analíticos. No primeiro, examinou a natureza jurídica do procedimento de descarga direta, distinguindo-o de benefício fiscal em sentido estrito — como isenção ou redução de tributos — para caracterizá-lo como procedimento logístico-aduaneiro especial que permite, sob condições específicas, a descarga de mercadorias a granel diretamente do veículo transportador para local não alfandegado, antes mesmo da conclusão do desembaraço. Nesse ponto, o acórdão invocou o entendimento do STJ firmado no REsp nº 1.118.815/RS, relatado pelo Ministro Luiz Fux e julgado em 24 de agosto de 2010, segundo o qual o registro antecipado da declaração de importação é mero benefício concedido pela autoridade fiscal ao importador, sem natureza de direito subjetivo, mas de faculdade sujeita ao cumprimento de requisitos normativos.
No segundo eixo, o relator examinou a legalidade das exigências normativas da IN SRF nº 1.282/2012 e da Portaria IRF/Aratú nº 1/2014, concluindo que a exigência de inexistência de pendência quanto ao evento AFRMM prevista no art. 8º, inciso II, da Portaria local constitui requisito formal objetivo e legítimo para fruição do procedimento especial, vinculado ao controle da regularidade das obrigações no âmbito aduaneiro, e que tanto o inadimplemento da obrigação principal quanto o da obrigação acessória de informar o pagamento do AFRMM no sistema enquadram-se no conceito de descumprimento de formalidade necessária àquela modalidade específica de despacho.
No terceiro eixo — e o de maior relevo doutrinário —, o acórdão estabeleceu distinção precisa entre sanção política e supressão de procedimento especial: a vedação das Súmulas do STF alcança os atos pelos quais a Administração retém ou apreende a mercadoria do contribuinte como “refém” para forçar o pagamento de débitos, configurando abuso de poder; não alcança, porém, a negativa de um procedimento logístico facilitado àquele que não demonstra o cumprimento das regras objetivas estabelecidas para essa facilitação, pois nessa hipótese o importador permanece com acesso à via ordinária de despacho.
O acórdão proferido traz debate de relevância para o contencioso aduaneiro ao estabelecer que o condicionamento do benefício procedimental da descarga direta à regularidade fiscal do importador nos termos da legislação aduaneira — especificamente quanto ao AFRMM — não configura sanção política, mas exercício regular da competência fiscalizatória da autoridade aduaneira prevista no art. 237 da Constituição Federal.
A distinção traçada entre a retenção coercitiva de mercadoria e a negativa de procedimento especial facultativo, com fundamento no precedente do STJ no REsp nº 1.118.815/RS, delimita o campo de aplicação das Súmulas 70, 323 e 547 do STF, afastando sua incidência às hipóteses em que a Administração nega um procedimento logístico diferenciado ao contribuinte que não demonstra o atendimento dos requisitos normativos próprios daquela modalidade, preservada a possibilidade de utilização do despacho ordinário.
Processo nº 0042650-03.2014.4.01.3300
Editorial Notícias Fiscais



