Tribunal reconhece imunidade tributária sobre cartas colecionáveis de Magic, Pokémon e similares e afasta pena de perdimento

07/08/2026

A13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve sentença que determinou a devolução de cartas colecionáveis de jogos de estratégia — Magic The Gathering, Pokémon, Vanguard e similares — apreendidas pela fiscalização aduaneira, reconhecendo a ilegalidade tanto da autuação quanto da pena de perdimento aplicada aos bens (processo nº 0066802-72.2015.4.01.3400).

A Fazenda Nacional havia recorrido sustentando que os cards não se enquadram no conceito de livros, jornais ou periódicos e, portanto, não estariam abrangidos pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, por se tratarem de cartas destinadas a jogos. O contribuinte, colecionador e participante de torneios internacionais, contra-argumentou que os materiais constituem instrumentos de difusão cultural e informacional, atraindo a proteção constitucional.

O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, acolheu a tese do contribuinte com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ao apreciar controvérsias envolvendo álbuns ilustrados, cromos adesivos e materiais correlatos, o STF firmou entendimento de que a imunidade tributária não se restringe ao suporte físico tradicional do livro, alcançando materiais que desempenhem função de difusão cultural e informacional. A partir desse entendimento, a jurisprudência passou a reconhecer a equiparação dos jogos de interpretação de personagens e seus respectivos cards ao conceito constitucional protegido.

Um ponto relevante da decisão diz respeito à tentativa fazendária de atribuir finalidade comercial aos bens apreendidos com base no fato de o autor possuir empresa ligada ao comércio de jogos e artigos recreativos. O colegiado rechaçou o argumento: a existência da pessoa jurídica, por si só, não é suficiente para afastar a natureza pessoal dos bens transportados nem para demonstrar, de forma inequívoca, destinação comercial apta a justificar a pena de perdimento.

Reconhecida a imunidade tributária, o fundamento jurídico da autuação aduaneira — assentado na ausência de recolhimento de tributos de importação e na suposta destinação comercial das mercadorias — ficou esvaziado. O colegiado concluiu não haver elementos concretos que justificassem medida tão gravosa, diante da ausência de demonstração de dano ao erário ou de fraude aduaneira, e negou provimento à apelação da Fazenda Nacional. Com informações do TRF-1.

Fonte: Notícias Fiscais

OUTROS
artigos