22/05/2026
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por empresa varejista de produtos de informática para reconhecer o direito à aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS sobre as receitas auferidas com a venda a varejo de equipamentos contemplados pelo Programa de Inclusão Digital (PID), instituído pelo art. 28 da Lei nº 11.196/2005. A decisão, relatada pela Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère determinou que o benefício fiscal deve ser observado até o termo final originalmente previsto de 31 de dezembro de 2018, afastando os efeitos da Medida Provisória nº 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015, que havia encerrado prematuramente a desoneração.
O caso retoma um debate já consolidado no âmbito do STJ e do próprio TRF4: a impossibilidade de supressão antecipada de isenções concedidas por prazo certo e condicionadas ao cumprimento de requisitos onerosos, em proteção à segurança jurídica e à boa-fé do contribuinte. A decisão também autorizou a compensação dos valores indevidamente recolhidos entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018, com atualização pela taxa SELIC, condicionada ao trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN.
O Programa de Inclusão Digital impôs condições rigorosas às empresas participantes — respeito a preços máximos, fabricação conforme o Processo Produtivo Básico (PPB) e observância de especificações técnicas —, conferindo ao incentivo a natureza de isenção condicionada e onerosa. A empresa argumentou que, ao aderir ao programa e cumprir todos os requisitos, adquiriu direito subjetivo à fruição do benefício pelo prazo inicialmente estabelecido, e que a revogação antecipada pela MP nº 690/2015 violou frontalmente o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF.
O Tribunal acolheu integralmente a tese da contribuinte, afirmando que “a revogação prematura do benefício fiscal viola o art. 178 do CTN e o princípio da segurança jurídica, garantindo ao contribuinte o direito de usufruir da desoneração até o termo final originalmente estabelecido”. O colegiado reforçou que “afastar essa proteção violaria os deveres de boa-fé e proteção da confiança que devem pautar a administração pública”, consagrando a equivalência entre alíquota zero e isenção para fins de proteção jurídica.
O acórdão se apoiou no Parecer SEI nº 14806/2022/ME da PGFN, que reconheceu a inviabilidade de contestação judicial pela União, e nos precedentes do STJ: AgInt no REsp nº 1.731.073/SP (Min. Sérgio Kukina, j. 28.03.2022), AgInt no AgInt no REsp nº 1.854.392/SP (Min. Gurgel de Faria, j. 14.09.2021) e AgInt no AgInt no REsp nº 1.658.638/SC (Min. Francisco Falcão, j. 08.05.2023). No TRF4, foram referenciadas a AC 5032751-83.2022.4.04.7000 (j. 19.11.2024) e a AC 5001926-98.2023.4.04.7105 (j. 18.06.2024). Os créditos devem ser apurados com observância da prescrição quinquenal, atualizados pela SELIC desde cada pagamento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995.
Apelação Cível nº 5001307-17.2022.4.04.7005
Editorial Notícias Fiscais
Fonte: Notíciais Fiscais




