16/07/2026
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento a agravo de instrumento para determinar a concessão parcial de liminar em mandado de segurança, autorizando a aplicação da alíquota reduzida de 12% de ICMS a produtos que se enquadrem diretamente nos gêneros expressamente previstos na legislação estadual como mercadorias de consumo popular.
O caso envolve empresa supermercadista que impetrou mandado de segurança preventivo após a Receita Estadual passar a entender que determinados produtos comercializados não fariam jus à alíquota reduzida, em razão de características como apresentação, embalagem ou subtipo. Os itens contestados pelo Fisco incluem café em cápsula, requeijão, queijos (inclusive quark e cottage), pães e seus derivados (cuca, broa, wrap, torradas, pão de alho, panetone e congêneres), vinagre (inclusive balsâmico), macarrão, espaguete e aletria, sardinha em lata, sal (inclusive sal rosa) e açúcares.
Em primeiro grau, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó havia negado a liminar sob o fundamento de ausência de perigo de dano, uma vez que a situação tributária discutida já se prolongava havia longo tempo. Ao examinar o recurso, o desembargador relator afastou esse entendimento, destacando que o simples decurso do tempo não elimina, por si só, o requisito do perigo da demora em mandados de segurança de natureza tributária. Segundo o voto, a finalidade preventiva da ação é justamente impedir a constituição de créditos tributários, autuações e aplicação de penalidades enquanto persistir controvérsia sobre a correta interpretação da legislação.
O relator apontou que a jurisprudência do TJSC já consolidou entendimento segundo o qual a alíquota de 12% incide sobre os produtos relacionados na Seção II do Anexo Único da Lei Estadual nº 10.297/1996, abrangendo suas diferentes espécies e formas de apresentação. De acordo com o voto, a norma não estabelece distinções fundadas em grau de sofisticação, embalagem ou preço, de modo que tais restrições não podem ser criadas pela administração tributária por via interpretativa.
Nessa linha, o relator entendeu que produtos como café em cápsula, requeijão, os diferentes tipos de queijo, pães e seus derivados, vinagre, massas, sardinha em lata, sal e açúcares inserem-se, em princípio, nas categorias genéricas previstas em lei, desde que guardem correspondência direta com os gêneros nela expressamente elencados. Eventuais diferenças de forma, embalagem, composição ou grau de elaboração não alteram a natureza jurídica essencial do produto, já que a legislação não condiciona o benefício à simplicidade do item, ao seu preço ou ao público consumidor — qualquer limitação baseada nesses critérios representaria restrição indevida, sem previsão legal.
O colegiado ressaltou, ainda, que a imposição de restrições não previstas pelo legislador violaria o princípio da legalidade tributária, devendo a interpretação da norma observar os limites fixados pelo Código Tributário Nacional e pela legislação estadual. A decisão reafirmou também que o depósito integral, em dinheiro, do valor discutido constitui direito subjetivo do contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário, independentemente de autorização judicial, desde que observados os requisitos do artigo 151, inciso II, do CTN. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes do órgão julgador. Agravo de Instrumento nº 5034363-74.2026.8.24.0000.Com informações TJSC.
Fonte: Notíciais Fiscais




