18/08/2026
Faturamento elevado não comprova, por si só, lucratividade maior — e é justamente nessa premissa que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região identificou o vício do acréscimo de 10% instituído pela Lei Complementar 224/2025 sobre o lucro presumido de empresas com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões. Em decisões preliminares e individuais, a 3ª e a 4ª Turmas do tribunal suspenderam a majoração aplicável ao IRPJ e à CSLL de uma distribuidora de energia sediada em Sorocaba (SP) e de uma clínica de saúde feminina da região metropolitana de São Paulo, nos processos 5020537-96.2026.4.03.0000 e 5021685-45.2026.4.03.0000.
A controvérsia nasce da forma como a LC 224/2025 tratou o lucro presumido: a norma passou a enquadrar essa modalidade como benefício fiscal, e não como regime de tributação, para justificar, com base no inciso VII do parágrafo 4º e no parágrafo 5º do artigo 4º da lei, a redução de “incentivos fiscais” por meio do acréscimo de 10% sobre a parcela de receita bruta que ultrapassa R$ 5 milhões. Nas duas ações, ajuizadas separadamente pelas empresas como mandado de segurança, os juízos de primeira instância — a 8ª e a 17ª Vara Cível Federal de São Paulo — haviam negado os pedidos, sob o fundamento de que o inciso I do parágrafo 3º do artigo 4º da própria lei complementar fixa o lucro real como sistema padrão de tributação do IRPJ e da CSLL.
Ao recorrer por agravo de instrumento, as empresas argumentaram que o artigo 44 do Código Tributário Nacional trata o lucro presumido como modalidade de tributação equiparável ao lucro real e ao lucro arbitrado — não como renúncia de receita ou benefício fiscal, categoria à qual a LC 224/2025 o vinculou para viabilizar a majoração.
O desembargador Nery Júnior, relator na 3ª Turma, acolheu a tese ao apontar que o critério legal pode violar o conceito de renda e a capacidade contributiva, já que a cobrança adicional toma como parâmetro o faturamento, e não o lucro efetivo das empresas. Para o magistrado, o mecanismo aproxima indevidamente a tributação pelo lucro presumido da sistemática do lucro real, além de separar, sem critério técnico, contribuintes que faturam acima ou abaixo de R$ 5 milhões — o que sinaliza possível ofensa ao princípio da igualdade tributária.
Na 4ª Turma, o relator Wilson Zauhy chegou a conclusão convergente por fundamento distinto: equiparar o lucro presumido a benefício fiscal fere o princípio da legalidade estrita, pois o volume de faturamento, isoladamente, não comprova aumento de lucratividade. Na prática, alertou o desembargador, o acréscimo de 10% pode incidir sobre um lucro que nunca existiu. Ambos os relatores convergiram no ponto central: lucro presumido é regime de tributação, não benefício fiscal — despacho que, embora preliminar e pendente de julgamento de mérito por cada colegiado, já sinaliza como o TRF-3 tende a enquadrar o tema.
Para empresas tributadas pelo lucro presumido com faturamento acima de R$ 5 milhões, as decisões são mais precedentes relevantes que podem abrir caminho para questionamento judicial da majoração da LC 224/2025 enquanto o mérito não é definido nas duas turmas. Com informações Conjur
Fonte: Notíciais Fiscais




