TRF4 valida amortização de ágio com patrimônio líquido negativo em aquisição societária

03/04/2026

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve, por unanimidade, a nulidade de autuação fiscal lavrada contra a Roto Frank Brasil em razão da amortização de ágio decorrente da aquisição da Fermax Indústria de Componentes para Esquadrias, operação realizada em 2013, sob a vigência do regime anterior à Lei 12.973/2014. O colegiado firmou tese segundo a qual a amortização de ágio gerado em aquisição societária seguida de incorporação é lícita quando a operação apresenta substância econômica, propósito negocial e observância à legislação fiscal e contábil aplicável ao tempo dos fatos, sendo admissível a inclusão do patrimônio líquido negativo da adquirida no cálculo do ágio.

A autuação partia de três premissas: a Roto Frank Brasil teria funcionado como empresa-veículo para internalizar e amortizar o ágio gerado com recursos de controladora estrangeira; o laudo de avaliação que embasou a operação apresentaria irregularidades; e o patrimônio líquido negativo da Fermax não poderia integrar a base de cálculo do ágio. O relator, desembargador federal Leandro Paulsen, afastou cada uma dessas premissas a partir dos elementos probatórios constantes dos autos.

No plano fático, o tribunal identificou que a Roto Frank Brasil foi constituída em 2011, iniciou atividades em janeiro de 2012 e, antes mesmo da aquisição da Fermax, já detinha contratos próprios, habilitação aduaneira para importações e benefícios fiscais estaduais. A receita líquida da empresa alcançou montante superior a R$ 940 mil em 2012 e aproximadamente R$ 1,57 milhão em 2013. Após a aquisição, a companhia continuou operando e expandindo seu faturamento até ser incorporada em 2016, tendo realizado aportes de cerca de R$ 29,5 milhões na Fermax no período pós-aquisição — circunstância interpretada como evidência de efetiva assunção dos riscos e custos do investimento.

Quanto à participação da controladora estrangeira no financiamento da operação, o colegiado rejeitou a tese de que esse fato, por si só, degradaria a subsidiária brasileira à condição de mera intermediária. A utilização de entidade já estabelecida no país para realizar investimentos foi reconhecida como decisão empresarial legítima, apta a reduzir entraves burocráticos, mitigar exposição cambial e facilitar a integração operacional entre as sociedades do grupo.

Em relação ao patrimônio líquido negativo, o TRF4 assentou que a legislação então vigente definia o ágio como a diferença entre o custo de aquisição e o patrimônio líquido da investida, sem restringir o cômputo às hipóteses de patrimônio positivo. Normas contábeis e orientações da Comissão de Valores Mobiliários admitiam a consideração do patrimônio líquido negativo para refletir com fidelidade a realidade econômica da transação. O acórdão destacou que a aquisição de empresa com passivo a descoberto implica assunção de ônus pela investidora, o que justifica o reconhecimento do ágio, sendo os aportes posteriores evidência concreta dessa responsabilidade assumida.

Na avaliação de Alessandro Borges, do Benício Advogados, a inclusão do patrimônio líquido negativo no cálculo do ágio está entre as controvérsias mais recorrentes do contencioso tributário. O tributarista observa que, no âmbito administrativo, o Carf tem sistematicamente acompanhado a Receita Federal na rejeição da dedutibilidade nesses casos, ao passo que os tribunais judiciais têm reconhecido a ausência de vedação legal expressa, desde que comprovados o propósito negocial e a substância econômica da operação — linha interpretativa que o presente acórdão reforça ao privilegiar o exame concreto dos fatos em detrimento de presunções de artificialidade.

Bárbara Neves e Marcelo Diniz, do Andersen Ballão Advocacia, que atuaram na defesa da contribuinte, destacam que a decisão afasta a lógica de que o patrimônio líquido negativo funcionaria como elemento automático de desqualificação do ágio. Para os advogados, o acórdão reafirma que a análise deve partir da realidade concreta da operação — no caso, uma aquisição efetiva entre partes independentes, com transferência de preço e sem mero rearranjo interno de posições societárias.

Anna Flávia Izelli, sócia tributarista do Felsberg Advogados, acrescenta que a decisão sinaliza que a participação de controladora estrangeira ou o emprego de subsidiária local não são, por si sós, suficientes para caracterizar abuso. Na sua visão, cabe ao Fisco demonstrar fraude, simulação ou artificialidade para desconsiderar a operação, e o julgamento fortalece a posição dos contribuintes que mantêm documentação consistente, propósito empresarial demonstrável e efetiva assunção de riscos. Com informações do JOTA — processo 5013861-96.2022.4.04.7000, 1ª Turma do TRF4.

Fonte: Notíciais Fiscais

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