30/08/2026
A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que a transferência de imóveis decorrente de incorporação total entre pessoas jurídicas não gera fato oneroso e, por isso, não autoriza a cobrança de ITBI — mesmo quando a empresa incorporadora atua preponderantemente no ramo imobiliário. Com a decisão, foi anulada uma cobrança de R$ 515.421,43, dos quais R$ 304.007,54 correspondiam ao imposto e o restante a multa e demais encargos legais.
O caso tratava de uma imobiliária que incorporou totalmente duas outras empresas, o que resultou na transferência de imóveis para seu patrimônio. O município de Araçatuba (SP) cobrou ITBI sobre a operação, sustentando que a atividade preponderantemente imobiliária da incorporadora justificava a incidência do tributo. A empresa recorreu ao Judiciário pedindo o reconhecimento da não incidência, argumentando que a movimentação não configurava fato oneroso e que o artigo 37, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional afastaria a cobrança mesmo para empresas do setor imobiliário nesses casos. Na primeira instância, o pedido foi negado sob o entendimento de que esse dispositivo do CTN não teria sido recepcionado pela Constituição e contrariaria o artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Carta.
O relator do recurso, desembargador Henrique Harris Júnior, adotou entendimento oposto ao da sentença. Para caracterizar o fato gerador do ITBI, afirmou, são necessários dois elementos cumulativos: a transmissão do bem ou de direitos sobre ele e a onerosidade da operação. Segundo o magistrado, a incorporação total das duas empresas configurou apenas reestruturação patrimonial, sem qualquer contrapartida financeira pelos imóveis transferidos — o que afastaria, por ausência de onerosidade, a incidência do imposto.
O relator também rebateu o argumento de que o artigo 37, parágrafo 4º, do CTN não teria sido recepcionado pela Constituição. De acordo com seu voto, a própria Constituição atribuiu à lei complementar a competência para definir fatos geradores de impostos e disciplinar limitações constitucionais em matéria tributária — o que validaria a aplicação do dispositivo ao caso. Com base nesse entendimento, o colegiado reformou integralmente a sentença de primeira instância e reconheceu a não incidência do ITBI sobre a operação. O processo tramitou no TJ-SP sob o número 1012551-25.2025.8.26.0032.
Com informações do Conjur.




