Terceirização durante validade de concurso garante contratação de candidata aprovada em cadastro de reserva

Para a 5ª Turma, houve preterição arbitrária na contratação de terceirizados para atividades inerentes ao cargo
26/06/2026

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o direito de uma analista de sistemas do Recife (PE), aprovada em cadastro de reserva, ser contratada pela Petrobras. Segundo o colegiado, o fato de a empresa ter contratado terceirizados para a mesma função caracterizou preterição arbitrária e dá direito à nomeação.

Candidata foi aprovada, mas não chamada

Na ação proposta contra a empresa, a analista disse que foi aprovada no concurso público realizado pela Petrobras em 2012 para o cargo de analista de sistemas júnior. Classificada na 29ª posição na etapa de qualificação técnica, ela alegou que a empresa convocou candidatos até a 14ª colocação, mas deixou de chamá-la, apesar de manter contratos terceirizados para atividades relacionadas ao cargo.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) determinaram que a Petrobras convocasse a candidata e a contratasse para a função. Segundo o TRT, a empresa celebrou contratos de prestação de serviços para atender à mesma demanda, contratando terceirizados para exercer atividades que poderiam ser desempenhadas por aprovados no concurso. Também observou que a ação foi ajuizada dentro do prazo de validade do certame.

Contrato previa atuação de analistas de infraestrutura

De acordo com a decisão, documentos indicam que, em novembro de 2012, a Petrobras celebrou contrato com a Spassu Tecnologia e Serviços para prestação de serviços na área de tecnologia da informação, abrangendo atividades relacionadas às que seriam exercidas pela candidata. O contrato previa a atuação de ao menos 15 analistas de infraestrutura júnior, número suficiente para alcançar a classificação da candidata.

O TRT destacou ainda que, embora a empresa não tivesse obrigação de contratar candidatos aprovados fora do número inicial de vagas, a terceirização das atividades durante a vigência do concurso demonstrou a necessidade de pessoal. 

Para empresa, não havia direito à convocação

No recurso ao TST, a Petrobras argumentou que a candidata não tinha direito subjetivo à nomeação, pois havia sido aprovada na 29ª posição, enquanto as convocações alcançaram apenas os candidatos classificados até a 14ª colocação na ampla concorrência.

A empresa também sustentou que o prazo de validade do concurso expirou em 8/6/2013 e que a aprovação em cadastro de reserva gera apenas expectativa de direito à contratação.

Preterição converte expectativa de direito em direito à nomeação

O relator, ministro Douglas Alencar, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva se converte em direito subjetivo à nomeação quando, durante a validade do concurso, a administração opta por contratar terceirizados para desempenhar atividades inerentes ao cargo objeto do certame.

No caso, o TRT registrou que, durante a vigência do concurso, a Petrobras contratou empresa terceirizada para fornecer profissionais destinados ao exercício de atividades próprias do cargo de analista de sistemas júnior, justamente aquele para o qual a candidata havia sido aprovada. Para Alencar, essa situação demonstra a necessidade de provimento do cargo e configura preterição arbitrária da candidata aprovada, o que assegura seu direito à contratação.

(Ricardo Reis/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: Ag-RR-0010662-57.2013.5.01.0020

Fonte: TST

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