O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará se o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devem, ou não, incidir sobre os rendimentos de operações financeiras referentes à parcela da atualização monetária (variação do IPCA) dos valores investidos.
Os Recursos Especiais 1.996.013/PR, 1.986.304/RS, 1.996.014/RS, 1.996.685/RS e 1.996.784/SC foram selecionados como representativos da controvérsia, que foi definida nos seguintes termos:
“A possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária.”
Os contribuintes alegam que não deve haver tributação da parcela do resultado de aplicações financeiras referente à correção monetária, tendo em vista que não se trataria de renda, isto é, acréscimo patrimonial, mas, sim, mera recomposição da corrosão do próprio patrimônio pela inflação.
A pretensão dos contribuintes ganhou força com o julgamento, pelo STF, dos Temas nº 808 (“Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função“) e nº 962 (“É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário“), ambos os quais excluem a atualização monetária da base de cálculo dos tributos.
Caso o STJ entenda pela exclusão da parcela referente à correção monetária dos rendimentos de aplicações financeiras da base de cálculo do IRRF e da CSLL, os contribuintes poderão passar a declarar tais valores como rendimentos não tributáveis, bem como requerer a restituição ou compensação dos valores recolhidos a este título nos últimos 5 (cinco) anos.
A equipe do Terciotti Andrade Gomes Donato Advogados está à disposição para prestar esclarecimentos sobre o assunto.
Por Daniel Andrade, Edgar Gomes e Samuel Palatnic
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