A Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, publicada em 9.12.2021, instituiu em seu artigo 3º que nas condenações impostas à Fazenda Pública, “independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”
Considerando os litígios envoltos sobre o âmbito de aplicação da EC nº 113/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 29.8.2025, reputou constitucional a controvérsia por meio do Tema 1.419 de Repercussão Geral, e reafirmou sua jurisprudência ao fixar tese no sentido de que “a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.”
Todavia, nova controvérsia se estabeleceu, sendo esta afetada por meio do Tema nº 1.457, em 4.5.2026, ocasião em que o STF definirá o “termo inicial da aplicação da taxa SELIC na atualização de débitos judiciais conforme o art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021.”
Conforme consignado na manifestação do Ministro Edson Fachin, Presidente do STF, a controvérsia decorre da ausência de previsão expressa, no texto constitucional, acerca do marco temporal de incidência da SELIC. De um lado, sustenta-se que a taxa deveria incidir desde a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (9.12.2021), em razão da constitucionalização do regime de atualização dos débitos judiciais. De outro, defende-se que a incidência da SELIC pressupõe a constituição em mora da Fazenda Pública, observando-se, portanto, o regime jurídico ordinário aplicável aos juros moratórios.
Especificamente no leading case submetido ao rito da repercussão geral, discute-se se a taxa SELIC prevista no artigo 3º da EC nº 113/2021 pode incidir sobre os débitos judiciais da Fazenda Pública em período anterior à citação válida do ente estatal.
A Fazenda sustenta que a aplicação da SELIC antes da citação afrontaria o regime jurídico da mora da Fazenda Pública, uma vez que, conforme entendimento consolidado do STF, a taxa SELIC compreende simultaneamente correção monetária e juros moratórios. Assim, por possuir natureza híbrida, sua incidência pressuporia a constituição em mora do devedor, o que, nas obrigações ilíquidas impostas à Administração Pública, ocorreria apenas com a citação válida.
A argumentação invoca, ainda, a jurisprudência formada anteriormente à EC nº 113/2021, especialmente o Tema nº 611 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual se firmou a tese de que “o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba”. Nessa linha, defende-se que, no período anterior à citação, deveria incidir exclusivamente o IPCA-E, conforme orientação consolidada no Tema nº 905 dos recursos repetitivos do STJ.
Neste particular e na manifestação pela existência de repercussão geral, o Ministro Edson Fachin destacou que, embora o STF já tenha apreciado controvérsias relacionadas ao artigo 3º da EC nº 113/2021 – como nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.047/DF e 7.064/DF, bem como nos Temas nº 1.335, 1.349 e 1.419 da repercussão geral, ainda não houve pronunciamento definitivo da Corte acerca do termo inicial de incidência da taxa SELIC.
O voto também registra a existência de entendimentos divergentes no âmbito das Turmas e dos Ministros do STF, além da multiplicidade de processos envolvendo a matéria, circunstâncias que reforçaram a necessidade de uniformização da controvérsia sob a sistemática da repercussão geral.
Assim, o Tema nº 1.457 assume especial relevância prática, sobretudo em demandas envolvendo condenações impostas à Fazenda Pública, uma vez que a definição do termo inicial de incidência da SELIC poderá impactar diretamente a metodologia de atualização dos débitos judiciais.
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Colaborou com a elaboração deste texto Marcelo Augusto.



