Supremo: entendimento de que título judicial transitado em julgado deixa de produzir efeitos automaticamente caso sobrevenha decisão do STF em sentido contrário é aplicável retroativamente

Como referido em texto publicado neste Blog, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento dos recursos extraordinários RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881), firmou o entendimento de que a decisão proferida pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou em regime de repercussão geral faz cessar automaticamente os efeitos de título judicial transitado em julgado que com ele conflite.

No julgamento dos dois recursos, de relatoria dos ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

  • 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
  • 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

No dia 8.2.2023, o julgamento dos referidos recursos foi concluído com o enfrentamento da questão referente a eventual modulação dos efeitos temporais da tese fixada, tendo os Ministros decidido por não aplicar referida modulação de modo que, mesmo em casos anteriores ao julgamento dos mencionados recursos extraordinários, a tese ainda se aplica.

Em outros termos, a relativização da coisa julgada, isto é, a cessação automática dos efeitos de decisões transitadas em julgado que conflitem com posterior decisão do STF, é retroativa. Ou seja, o contribuinte que deixou de recolher tributos com base em decisão judicial transitada em julgado poderá ser cobrado pelo Fisco para pagar tais tributos caso exista posterior decisão do STF em sentido contrário ao entendimento do título judicial transitado.

Tal cobrança retroativa, no entanto, deve respeitar a anterioridade anual (a instituição ou majoração de tributos só pode produzir efeitos no exercício seguinte ao da publicação do novo entendimento do STF que os institua) e a anterioridade nonagesimal (a instituição ou majoração de tributos só pode produzir efeitos noventa dias após a publicação do novo entendimento do STF que os institua). Em todo caso, o Fisco também deve respeitar os prazos decadencial e prescricional, de 5 (cinco) anos.

Samuel Palatnic – samuel.palatnic@tagdlaw.com
Thiago Sarraf
thiago.sarraf@tagdlaw.com
Daniel Durão de Andradedandrade@tagdlaw.com.br

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