O Superior Tribunal de Justiça, de forma desfavorável aos contribuintes decidiu manter algumas verbas lançadas pelos empregadores como desconto na folha de pagamento dos empregados na base de cálculo da contribuição patronal, das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT.
São elas: parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador.
A Corte justificou essa decisão no sentido de que não há alteração na base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro Social, ao SAT e a terceiros, na linha do que já era entendido por ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ, constituindo simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor.
A tese “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros” foi firmada no Tema Repetitivo 1.174 e o acórdão publicado em 26/08/2024.
Embora ainda haja a possibilidade de oposição de Embargos de Declaração, entendemos que é improvável a reversão do entendimento firmado no julgado de forma favorável aos contribuintes.
Diante do julgado, sugere-se a revisão de estratégias para fins de conformidade e eficiência fiscal quanto à folha de pagamentos.
A equipe da área tributária do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – tributario@tagdlaw.com.br.
Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.
Colaboraram com a elaboração deste texto Edgar Santos Gomes e Daniel Durão de Andrade.