29/06/2026
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negou provimento ao REsp 2.036.710 e firmou o entendimento de que o prejuízo fiscal acumulado por pessoa jurídica não pode ser utilizado pelo sócio controlador para amortizar débitos próprios de Imposto de Renda Pessoa Física no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496/2017.
O empresário recorrente fundava sua pretensão no art. 2º, § 2º, da Lei do Pert, que autoriza o emprego de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL entre empresas controladoras e controladas para fins de liquidação de débitos tributários. A tese sustentada era a de que a expressão “empresa controladora” alcançaria também a pessoa física na condição de sócio controlador, viabilizando o aproveitamento dos créditos da companhia para extinção de obrigações pessoais.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, acolheu a argumentação do contribuinte, entendendo que a finalidade da lei — dirimir controvérsias tributárias — não justificaria tratamento diferenciado entre a empresa controladora e o controlador pessoa física. Prevaleceu, contudo, o voto divergente inaugurado pelo ministro Francisco Falcão, acompanhado pelos ministros Maria Thereza de Assis Moura, Afrânio Vilela e Teodoro Silva Santos. Para a corrente vencedora, o dispositivo legal foi concebido para viabilizar a quitação de passivos dentro do universo empresarial, em resposta à crise econômica de 2017, lógica que se rompe quando o aproveitamento ocorre em favor de obrigações pessoais do sócio. O ministro Falcão ressaltou ainda o risco de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu controlador, situação expressamente repudiada pela legislação civil e societária, além da possibilidade de prejuízo à própria companhia e aos demais sócios pela transferência de direitos creditórios que não lhes pertencem.
Na visão de Wilson Sahade, sócio do escritório Lecir Luz & Wilson Sahade Advogados, o precedente revela a tendência do STJ de interpretar programas de regularização tributária de forma estrita, sem extensão de benefícios por analogia. Para o especialista, a decisão reafirma a autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios — separação que, pondera, não pode ser seletivamente invocada apenas quando conveniente ao Fisco. Sahade alerta, no entanto, que essa distinção não deve se converter em barreira absoluta, incapaz de reconhecer situações econômicas legítimas, concluindo que, sem autorização normativa expressa, dificilmente o Judiciário admitirá o cruzamento entre patrimônios distintos para fins tributários. Com informações do Conjur.
Fonte: Notíciais Fiscais




