13/10/2026
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se empresas que utilizam frota própria para transportar mercadorias que produzem ou comercializam podem aproveitar créditos de ICMS decorrentes da aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição. A controvérsia foi submetida ao regime da relevância da questão federal, em decisão unânime tomada em sessão virtual encerrada em 7 de outubro de 2026.
O julgamento será conduzido pelo ministro Afrânio Vilela, relator dos Recursos Especiais nº 2.234.802 e nº 2.234.803. A discussão envolve a interpretação dos artigos 19, 20 e 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir, especialmente quanto à classificação dos materiais empregados no transporte de mercadorias realizado pelo próprio contribuinte.
A definição terá importância para indústrias, distribuidoras, atacadistas e empresas comerciais que mantêm veículos próprios para entregar seus produtos, mas não exercem o transporte de cargas como atividade principal.
O ponto central é determinar se os materiais empregados nessas operações podem ser considerados insumos necessários ao desenvolvimento da atividade econômica, permitindo o creditamento do ICMS, ou se devem ser classificados como bens de uso e consumo do estabelecimento, sujeitos à restrição temporal estabelecida pela legislação complementar.
A Lei Kandir assegura, como regra geral, o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado nas operações de entrada de mercadorias no estabelecimento. Entretanto, o artigo 20, § 1º, estabelece restrições relacionadas, entre outras hipóteses, a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
Por sua vez, o artigo 33, inciso I, prevê que as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito ao crédito quando nele ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2033. Esse prazo foi estabelecido pela Lei Complementar nº 171/2019.
A distinção é relevante porque, se os bens utilizados na frota própria forem enquadrados como insumos vinculados diretamente à atividade econômica do contribuinte, poderá ser reconhecido o direito ao crédito independentemente da postergação prevista para materiais de uso e consumo.
Em sentido contrário, caso prevaleça a classificação desses produtos como bens destinados ao uso ou consumo geral da empresa, o aproveitamento ficará sujeito à limitação temporal estabelecida no artigo 33, inciso I, da Lei Kandir.
Ao propor a submissão da controvérsia ao regime da relevância, o ministro Afrânio Vilela destacou que a matéria possui repercussão econômica e social que ultrapassa os interesses das partes envolvidas nos recursos.
O julgamento deverá examinar duas questões. A primeira consiste em definir se o contribuinte que não exerce o transporte de cargas como atividade-fim tem direito ao crédito de ICMS sobre combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição adquiridos para utilização em veículos próprios destinados ao transporte ou à distribuição de mercadorias.
A segunda questão envolve estabelecer se esses produtos devem ser classificados como insumos diretamente consumidos no processo produtivo ou econômico, ou como bens de uso e consumo, sujeitos à restrição temporal prevista na Lei Complementar nº 87/1996.
A controvérsia decorre, em parte, da evolução da jurisprudência do STJ sobre o aproveitamento de créditos de ICMS na aquisição de produtos intermediários.
Em outubro de 2023, a 1ª Seção decidiu, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.775.781/SP, que o direito ao crédito não depende necessariamente do consumo imediato e integral do material ou de sua incorporação física ao produto final.
Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que produtos intermediários empregados no processo produtivo podem gerar créditos de ICMS mesmo quando consumidos ou desgastados gradativamente, desde que demonstrada sua necessidade para a realização da atividade-fim da empresa.
Esse entendimento foi posteriormente reafirmado pela 2ª Turma do STJ no Agravo em Recurso Especial nº 2.621.584, envolvendo o aproveitamento de créditos relativos a materiais utilizados em atividades produtivas.
A questão submetida agora à 1ª Seção apresenta uma particularidade: os materiais são empregados em operações de transporte executadas pela própria empresa, e não necessariamente na fabricação direta das mercadorias.
Nesse cenário, a controvérsia envolve definir se a distribuição dos produtos por frota própria pode ser considerada etapa integrante da atividade econômica principal ou se constitui atividade-meio, cujos materiais devem receber tratamento tributário semelhante ao dos bens de uso e consumo.
A distinção tem produzido discussões judiciais porque o transporte das mercadorias pode ser operacionalmente necessário ao funcionamento da empresa, sem que o transporte de cargas constitua sua atividade-fim.
A questão é determinar se essa necessidade operacional é suficiente, à luz da legislação do ICMS e da jurisprudência sobre produtos intermediários, para reconhecer o direito ao crédito.
O caso também apresenta relevância em razão da recente regulamentação do regime da relevância da questão federal infraconstitucional, previsto no artigo 105, § 2º, da Constituição Federal.
A Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026, regulamentou o instituto e introduziu alterações no Código de Processo Civil, permitindo a formação de precedentes qualificados pelo STJ a partir de questões jurídicas relevantes sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico.
Entre as alterações, a legislação incluiu o inciso III-A no artigo 927 do CPC, estabelecendo que juízes e tribunais devem observar os acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial submetido ao regime da relevância.
A lei também disciplinou a possibilidade de suspensão dos processos que discutam a mesma questão federal, mediante decisão fundamentada do relator, observados os prazos e as condições previstos na legislação.
Os recursos relacionados à controvérsia sobre créditos de ICMS em frota própria já estavam em tramitação antes da regulamentação do novo regime e haviam sido encaminhados ao STJ para análise de possível afetação como recursos repetitivos.
Com a implantação do procedimento de relevância, a matéria passou a integrar o novo sistema de formação de precedentes qualificados.
A decisão de afetação, entretanto, ainda não representa reconhecimento do direito ao crédito tributário. O mérito permanece pendente de julgamento pela 1ª Seção.
Para os contribuintes, a futura definição poderá estabelecer critérios relevantes para a apropriação de créditos sobre despesas recorrentes de transporte e distribuição, especialmente em empresas que utilizam frota própria como parte de suas operações comerciais e industriais.
O resultado também poderá influenciar a análise de autuações fiscais e processos administrativos ou judiciais em que os estados questionam créditos apropriados sobre combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição.
Até a conclusão do julgamento, permanece necessário distinguir os precedentes já existentes sobre produtos intermediários empregados na atividade-fim da questão específica relativa ao transporte por frota própria.
A decisão da 1ª Seção deverá esclarecer se a utilização desses materiais na distribuição de mercadorias permite seu enquadramento como insumos para fins de creditamento do ICMS ou se deve prevalecer a restrição legal aplicável aos bens de uso e consumo. Com informações do STJ e do ConJur.
Fonte: Notíciais Fiscais



