10/06/2026
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça suspendeu o julgamento do REsp 2.086.144, que discute a legitimidade da amortização fiscal de ágio externo gerado por meio de empresa-veículo, após empate entre os ministros presentes. O ministro Francisco Falcão, ausente no início da sessão em razão da qual houve sustentação oral, proferirá o voto de desempate em nova data — ocasião em que será definida, inicialmente, a questão do conhecimento do recurso, ficando o mérito para momento posterior.
O caso envolve a companhia britânica Britvic, que constituiu no Brasil a holding BBH como estrutura de entrada no mercado nacional de bebidas. Por meio dessa holding, foi adquirida a Empresa Brasileira de Bebidas e Alimentos (Ebba), detentora das marcas Maguary e Dafruta. A operação gerou ágio e mais-valia — valores decorrentes da diferença entre o preço pago pela Ebba e seu patrimônio líquido contábil. Posteriormente, a Ebba incorporou a BBH, absorvendo contabilmente o ágio e a mais-valia, passíveis de amortização fiscal do lucro real à razão de 1/60 por mês, com consequente redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997. Para afastar preventivamente eventual autuação, a Ebba ajuizou mandado de segurança, cujo pedido foi acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconheceu a licitude da amortização.
O recurso especial da Fazenda Nacional questiona o fato de a BBH ser uma empresa-veículo — pessoa jurídica constituída com finalidade específica e temporária. O procurador Leonardo Leão sustentou oralmente que a criação da BBH configuraria estrutura simulada e artificial, caracterizadora de planejamento tributário abusivo a despeito de sua aparência de legalidade. Em sentido contrário, o advogado Eric Casimiro, pela Ebba, defendeu que a BBH teve propósito negocial concreto: operou por cinco anos, realizou outras aquisições e canalizou investimentos internacionais para o setor de bebidas no Brasil.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, acompanhado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou pelo provimento do recurso fazendário, com devolução dos autos ao TRF-5 para reanálise. Para o relator, a mera utilização de empresa-veículo para fins de amortização fiscal não implica ilicitude, mas o acórdão regional não esclareceu se houve abuso na operação — especificamente, se BBH e Ebba eram partes interdependentes no momento da incorporação, o que, nos termos da Lei nº 12.973/2014, vedaria a amortização por caracterizar ágio interno. A inconsistência apontada é que o acórdão do TRF-5 ora reconhece coincidência parcial entre os quadros diretivos das empresas, ora a afasta, sem precisar se essa circunstância ocorreu antes ou após a incorporação.
Os ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela divergiram quanto ao conhecimento do recurso, invocando a Súmula 7 do STJ: na visão deles, alterar as conclusões do TRF-5 exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. O ministro Teodoro destacou ainda que a Ebba demonstrou a regularidade da operação com base em prova pericial. O desempate pelo ministro Francisco Falcão definirá, em primeiro lugar, se o recurso especial da Fazenda será sequer conhecido — e, somente após, o mérito da controvérsia sobre a licitude da amortização do ágio externo poderá ser enfrentado. Com informações do Conjur.
Fonte: Notíciais Fiscais




