STJ reforma decisão do TRF-2 e amplia dedução do PAT para a CSLL

25/09/2026

Uma empresa de cinema conseguiu no Superior Tribunal de Justiça o direito de deduzir despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) também da base da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), revertendo entendimento que restringia o benefício ao Imposto de Renda. A decisão, no entanto, é individual e enfrenta jurisprudência majoritariamente contrária nos tribunais regionais federais.

O caso chegou ao STJ depois que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), no Rio de Janeiro, negou o benefício à empresa. Os desembargadores entenderam que não haveria previsão legal para a dedução das despesas com o PAT na base da CSLL, sob o argumento de que a interpretação não poderia ampliar hipóteses legais de benefícios fiscais.

No recurso ao STJ, o contribuinte sustentou que essa leitura contraria o artigo 1º da Lei 6.321/1976, que instituiu o PAT. Segundo a defesa, o dispositivo prevê a dedução no “lucro tributável” — ou seja, na etapa de composição da base de cálculo, e não no momento de abatimento direto do imposto já apurado. Por situar o benefício nessa fase, argumentou o contribuinte, a norma repercute sobre todos os tributos incidentes sobre o mesmo resultado, inclusive a CSLL, sem limitar seus efeitos ao IRPJ.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, acolheu a tese e reformou o acórdão do TRF-2, classificando-o como destoante da jurisprudência do STJ. Para o ministro, o contribuinte tem direito a deduzir do lucro tributável, na apuração da base da CSLL, até o dobro das despesas com o PAT, com o teto de 4% do tributo devido — sem as restrições fixadas no artigo 186 do Decreto 10.854/2021. Em seu voto, Bellizze citou precedente da própria 2ª Turma do STJ favorável ao abatimento (AgInt no REsp 2.092.071), que já reconhecia jurisprudência consolidada sobre o cálculo do benefício com base no lucro tributável da empresa, e não sobre o Imposto de Renda devido.

Apesar do precedente favorável citado no voto, advogados que acompanham o tema descrevem um cenário majoritariamente desfavorável aos contribuintes na Justiça Federal. Mariana Ferreira, coordenadora tributária que atua na defesa de contribuintes, afirma que tanto o TRF-2 quanto o TRF-3, sediado em São Paulo, mantêm jurisprudência amplamente favorável à Fazenda Nacional, e que a tese normalmente só prospera quanto ao IRPJ — inclusive com histórico de improcedência em primeira instância no caso da empresa de cinema.

Já o tributarista Breno de Paula vê na decisão uma reafirmação da legalidade tributária e da proteção a incentivos fiscais criados por lei. Para ele, o ponto central do julgamento está em vedar que o Poder Executivo, por ato infralegal, imponha condições não previstas na legislação que instituiu o benefício — o que abriria, segundo o advogado, oportunidade de revisão fiscal para empresas do lucro real, incluindo a identificação de recolhimentos indevidos e a recuperação de créditos tributários.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu da decisão monocrática e aposta na reversão pela 2ª Turma do STJ. Em nota, o órgão afirma que a jurisprudência do colegiado é pacífica no sentido de restringir ao IRPJ a dedução em dobro das despesas com o PAT prevista no artigo 1º da Lei 6.321/1976, sem abranger a CSLL — citando como precedentes o AREsp 3.265.372/SP e o AgInt no REsp 1.320.212/RS. A decisão individual foi proferida no REsp 2.272.638. Com informações do Valor Econômico.

Fonte: Notíciais Fiscais

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