STJ mantém desigualdade entre empresas na cobrança de contribuições ao Sistema S

25/08/2026

A Fazenda Nacional perdeu mais uma tentativa de ampliar a arrecadação com as contribuições ao Sistema S. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por unanimidade, novo recurso da União contra a modulação de efeitos que protegeu empresas com decisões favoráveis anteriores à mudança de entendimento sobre a base de cálculo dessas contribuições.

O julgamento virtual, encerrado em 18 de agosto, aplicou o mesmo entendimento fixado presencialmente pelo colegiado em junho, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura. Na ocasião, a Corte Especial decidiu que embargos de divergência não servem para questionar modulação de efeitos definida em julgamento de recurso repetitivo.

A controvérsia tem origem na tese firmada pela 1ª Seção em março de 2024, que afastou o limite de 20 salários mínimos como teto para a base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a Sesi, Senai, Sesc e Senac — além das contribuições previdenciárias. Ao fixar essa tese, o colegiado modulou os efeitos da decisão no tempo.

Pela modulação, a nova regra vale para todas as empresas, com uma exceção: contribuintes que, até 25 de outubro de 2023, já tinham decisão judicial ou administrativa garantindo a manutenção do teto de 20 salários mínimos puderam preservar esse benefício até 2 de maio de 2024, data da publicação do acórdão da 1ª Seção. A partir dali, o limite deixou de valer para qualquer empresa.

Essa distinção mantém um cenário de tratamento desigual entre contribuintes, já que apenas parte deles conseguiu judicializar a questão a tempo de se beneficiar da exceção. Grandes empregadores, que respondem por parcela maior da folha de pagamento, são os mais afetados pelo fim do teto.

Para justificar a modulação, a 1ª Seção invocou o artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que exige alteração de jurisprudência dominante para esse tipo de ajuste temporal. O STJ considerou que dois precedentes colegiados da 1ª Turma, somados a treze anos de decisões monocráticas de integrantes da 2ª Turma, configuravam essa dominância — um entendimento que também sinaliza a possibilidade de decisões individuais formarem jurisprudência dominante.

A Fazenda Nacional contestou esse ponto, sustentando que o conjunto de precedentes não seria suficiente para caracterizar jurisprudência dominante e, portanto, não justificaria a modulação.

No julgamento de junho, ficou vencido o ministro Og Fernandes, para quem os embargos de divergência eram cabíveis por envolver divergência na interpretação de norma federal. No novo julgamento, embora tenha reiterado que o tema comportaria uniformização autônoma pela Corte Especial, o ministro ressalvou sua posição pessoal para acompanhar o precedente já firmado, citando a necessidade de observar segurança jurídica, isonomia e coerência jurisprudencial.

A discussão segue em aberto. Já foram opostos embargos de declaração contra a decisão de junho, e ainda cabe recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. O caso julgado em agosto refere-se ao EREsp 1.898.532, também vinculado ao Tema 1.079 dos recursos repetitivos. Com informações do Conjur.

Fonte: Notíciais Fiscais

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