STJ julgará nesta semana relevantes controvérsias tributárias 

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julgará nesta semana temas de grande importância no âmbito do direito tributário. Os temas foram pautados para a sessão de julgamento do dia 26 de abril de 2023, na qual serão apreciadas as seguintes controvérsias:

Tema Repetitivo 1125 – Recurso Especial (“REsp”) nº 1896678/RS, em que será analisada a possibilidade de exclusão do valor correspondente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – Substituição Tributária (“ICMS-ST”) da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído.

O julgamento do tema foi iniciado em 23 de novembro de 2022, quando foi suspenso em razão do pedido de vista da Ministra Assusete Magalhães. O Relator do caso, Ministro Gurgel de Faria, votou a favor da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS.

Esta questão é um desdobramento do Tema nº 69 do Supremo Tribunal Federal (“STF”), que no julgamento do RE 574.706 fixou a seguinte tese em repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”.

Muito embora pautado para 26.4, há indicação que a Ministra Assusete Magalhães renovará seu pedido de vista.

Tema Repetitivo 1133 – REsp nº 1925235/SP, no qual foi delimitada a seguinte controvérsia: “Termo inicial dos juros de mora, consequentes de ação de cobrança dos valores pretéritos ao mandado de segurança”. 

O processo originário trata de ação de cobrança, julgada procedente em segundo grau, na qual o autor pleiteou o pagamento de parcelas vencidas do Adicional Local de Exercício — ALE, dentro do quinquênio que antecedeu a impetração do mandado de segurança em face da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo – AORRPM, acrescidos de atualização monetária a partir da data do seu fato gerador e juros de mora a partir da data da notificação da autoridade coatora. Inconformada, a Fazenda Estadual de São Paulo e a São Paulo Previdência – SPPREV interpuseram Recurso Especial. 

Nesse sentido, o STJ definirá o termo inicial da aplicação dos juros de mora em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança

Tema Repetitivo 1164 – REsp nº 1995437/CE, no qual será discutido se incide a contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.

Os contribuintes defendem que a contribuição previdenciária patronal, incidente sobre a folha de salários, não deve ser recolhida sobre o auxílio alimentação pago em pecúnia aos empregados. Um dos principais argumentos dos contribuintes é no sentido de que a tributação deve estar vinculada apenas aos valores destinados à retribuição do trabalho, conforme o disposto no art. 22, I da Lei 8.212/91.

Também foi incluído na pauta do dia de 26 de abril o Tema Repetitivo 1182, objeto do REsp nº 1945110/RS e do REsp nº 1987158/SC, no qual o STJ decidirá sobre a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Os contribuintes pleiteiam que o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR, que afastou a tributação sobre o crédito presumido de ICMS, seja estendido para os demais incentivos, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, etc. Além disso, os contribuintes buscam o reconhecimento do direito à compensação dos valores pagos indevidamente ou a maior a título de IRPJ e CSLL nos últimos 5 (cinco) anos.

Por fim, será julgado o caso objeto do Tema Repetitivo 1008 – REsp nº 1767631/SC. O STJ analisará a possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

O tema teve o julgamento iniciado em 26 de outubro de 2022, ocasião em que a Ministra Regina Helena Costa, Relatora do caso, proferiu voto favorável ao contribuinte. Na sequência, o Ministro Gurgel de Faria pediu vista e por este motivo o julgamento foi suspenso.

A base de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas optantes pelo Lucro Presumido é determinada com a aplicação de percentual de presunção sobre a receita bruta, cujas alíquotas são apuradas observando-se a atividade exercida. Os contribuintes defendem que o ICMS não possui natureza de receita e, por essa razão, não deve integrar a base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL.

De todo modo, trata-se de sessão de julgamento relevante, cujos efeitos serão significativos aos contribuintes e ao fisco.

A equipe da área tributária do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – tributario@tagdlaw.com.br.

Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.

Colaborou com a elaboração deste texto Raquel Barbosa

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