02/06/2026
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou, por unanimidade, provimento ao agravo de instrumento interposto por Química Amparo Ltda. contra decisão que havia indeferido pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre valores decorrentes de acordos comerciais firmados com varejistas e atacadistas. O acórdão, relatado pelo Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, manteve o entendimento de primeira instância segundo o qual não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado, pressuposto indispensável à concessão da medida de urgência.
O caso gira em torno de uma controvérsia recorrente no contencioso tributário envolvendo contribuições sobre a receita: a possibilidade de exclusão de bonificações e descontos comerciais da base de cálculo do PIS e da COFINS. Embora o direito à exclusão seja reconhecido pela jurisprudência quando presentes determinados requisitos cumulativos, o TRF-1 reafirmou que a ausência de comprovação desses critérios obsta tanto o reconhecimento do direito material quanto a concessão de tutela provisória que antecipe seus efeitos.
A empresa, atuante no segmento químico, sustentou em suas razões recursais que os valores praticados nos acordos comerciais com a cadeia varejista e atacadista configurariam descontos incondicionais ou, ao menos, redutores de receita, e que, por isso, não integrariam a base de cálculo das contribuições sociais. Argumentou ainda que a exigência de destaque em nota fiscal como condição para o reconhecimento do desconto incondicional careceria de respaldo legal, e que o risco de autuações fiscais e os prejuízos operacionais decorrentes da manutenção da cobrança justificariam a concessão da medida liminar pleiteada.
O relator, ao examinar o mérito recursal, enfrentou a questão a partir dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, que condicionam o deferimento da tutela de urgência à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na análise do primeiro requisito, o Desembargador Gustavo Soares Amorim consignou que “as bonificações concedidas pelas empresas aos seus clientes poderão ser excluídas da receita bruta para fins de incidência na base de cálculo de PIS e COFINS, quando se equipararem aos descontos incondicionais concedidos”, reproduzindo orientação já consolidada naquele tribunal. Acrescentou que tais descontos somente são reconhecidos como incondicionais quando “constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos”, critérios igualmente exigidos pela própria administração fazendária.
A pedra de toque da decisão residiu, contudo, na análise dos contratos apresentados pela agravante. O relator verificou que as rubricas neles previstas estavam vinculadas a eventos específicos — aniversário, inauguração, campanhas promocionais, logística e exposição de produtos —, circunstância que, por si só, impede a caracterização dos valores como descontos incondicionais, dada a sua inerente dependência de eventos futuros à emissão dos documentos fiscais. Nesse contexto, afirmou que “a mera alegação de impacto financeiro ou risco de autuação, desacompanhada de demonstração concreta de situação excepcional, não se revela suficiente, por si só, para justificar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em sede de tutela provisória”, afastando também o requisito do periculum in mora.
O acórdão apoiou-se em precedentes do próprio TRF-1 que tratam da matéria com a mesma diretriz interpretativa. Foram mencionados expressamente a AC 0002167-48.2016.4.01.3400, julgada pela 7ª Turma em 18 de setembro de 2025 sob relatoria do Desembargador Federal Hercules Fajoses; a AMS 0002505-66.2009.4.01.3400, julgada pela 7ª Turma em 13 de novembro de 2024 sob relatoria do Desembargador Federal I’Talo Fioravanti Sabo Mendes; e o EDAC 0004871-39.2013.4.01.3400, julgado pela 8ª Turma em 8 de abril de 2025 sob relatoria do Desembargador Federal Novely Vilanova da Silva Reis. Em todos esses precedentes, o tribunal manteve a exigência de que os descontos sejam destacados nos documentos fiscais correspondentes e desvinculados de qualquer condicionamento a fatos futuros, orientação que reproduz entendimento tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto das autoridades administrativas fazendárias.
O acórdão foi proferido nos autos do processo nº 1042315-89.2022.4.01.0000, e traz a jurisprudência do TRF-1 no sentido de que a exclusão de bonificações e descontos comerciais da base de cálculo do PIS e da COFINS pressupõe o atendimento cumulativo de dois requisitos objetivos: o registro dos valores nas notas fiscais de venda e a ausência de qualquer condicionamento a eventos futuros à emissão dos documentos. A caracterização das verbas como vinculadas a eventos específicos previstos em acordos comerciais afasta, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito pleiteado e, por consequência, inviabiliza a concessão da tutela provisória de urgência, independentemente de alegações genéricas de risco fiscal ou prejuízo operacional.
Fonte: Notícias Fiscais



