11/06/2026
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou julgamento sobre a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido por concessionárias de transmissão de energia elétrica, especificamente quanto à possibilidade de segregação entre receitas de operação do serviço de transmissão e receitas vinculadas à construção e conservação da infraestrutura concedida. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou no sentido defendido pela Fazenda Nacional, mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.
A controvérsia decorre das alterações promovidas pela Lei 12.973/2014, que internalizou na legislação tributária os efeitos da convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais. Para a Fazenda Nacional, essa convergência impôs a separação, para fins fiscais, entre as receitas relativas à prestação do serviço de transmissão propriamente dito e aquelas decorrentes de atividades de construção e conservação da infraestrutura vinculada aos contratos de concessão de serviço público.
Com base nesse raciocínio, a União sustenta ser aplicável o coeficiente de presunção de 32% sobre as receitas associadas à construção e conservação da infraestrutura, por se tratar de critério objetivo vinculado à natureza da atividade exercida, independentemente do objeto social registrado pela concessionária. A Fazenda argumenta também que as concessionárias auferem receitas efetivamente atreladas à construção, refletidas na Receita Anual Permitida (RAP), o que justificaria a incidência do percentual diferenciado.
As concessionárias, por sua vez, defenderam tese contrária. Segundo as empresas, até 2015 a própria Receita Federal reconhecia, em soluções de consulta, que as receitas de transmissão de energia elétrica deveriam ser equiparadas a receitas de transporte de carga, sujeitas aos coeficientes de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. A controvérsia atual, segundo os contribuintes, decorreria de uma mudança posterior de interpretação do Fisco, sem alteração na legislação aplicável.
Os contribuintes argumentaram ainda que a adoção dos padrões contábeis internacionais teve efeito meramente registral, segregando contabilmente as receitas entre construção, receita financeira e operação e manutenção, sem alterar a natureza jurídica da atividade desenvolvida. Para as concessionárias, a construção da infraestrutura é etapa necessária e instrumental à prestação do serviço público de transmissão, não configurando faturamento autônomo de construção civil. Destacaram, também, que a legislação de transição contábil preservou expressamente a neutralidade tributária das mudanças de registro e que inexiste norma legal determinando a reclassificação das receitas de transmissão como receitas de construção para fins de apuração pelo lucro presumido.
Ao votar, a ministra Maria Thereza de Assis Moura acolheu os argumentos da Fazenda Nacional e propôs tese segundo a qual, na apuração do IRPJ e da CSLL pelas concessionárias do serviço de transmissão de energia elétrica, aplicam-se de forma autônoma os coeficientes relativos às atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados ao contrato de concessão de serviço público. Com informações do Migalhas. Processos: REsp 2.238.885 e REsp 2.238.889.
Fonte: Notíciais Fiscais




