STJ confirma fraude à execução em venda pós-inscrição

15/06/2026

A2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou, por unanimidade, entendimento segundo o qual a alienação de imóvel ocorrida após a inscrição do débito tributário em dívida ativa caracteriza fraude à execução, independentemente de comprovação de má-fé por parte do comprador. O julgamento ocorreu no âmbito do REsp 2173311.

A controvérsia girava em torno da interpretação do artigo 185 do Código Tributário Nacional e do artigo 54 da Lei 13.097/2015. A defesa sustentou que, no momento da aquisição, não havia execução fiscal registrada em nome do vendedor pessoa física, tampouco penhora averbada na matrícula do imóvel, uma vez que o débito tributário estava vinculado exclusivamente ao CNPJ de uma microempresa individual, cujo patrimônio se comunica com o do empresário.

Em sustentação oral, o advogado Guilherme Veiga, do escritório Gamborgi Bruno & Camisão Associados Advocacia, destacou que o CPF do empresário somente foi incluído na Certidão de Dívida Ativa e na respectiva execução fiscal seis anos após a alienação do bem, período em que não existia, em nome do vendedor, qualquer execução fiscal ou registro de penhora sobre o imóvel. Na avaliação do advogado, competiria à Fazenda Pública demonstrar, desde o início da cobrança, a vinculação entre o CNPJ da microempresa e o CPF de seu titular, de modo a assegurar publicidade suficiente para resguardar terceiros de boa-fé.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, consignou que a alienação foi realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, já sob a vigência da Lei Complementar 118/2005, que alterou o Código Tributário Nacional. Conforme decidido pela 2ª Turma do STJ, nessa hipótese incide presunção absoluta de fraude à execução, afastando-se a necessidade de comprovação de má-fé do adquirente. A decisão foi proferida no REsp 2173311. Com informações de JOTA.

Fonte: Notíciais Fiscais

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