06/05/2026
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual encerrada em 14 de abril de 2026, decidiu, por unanimidade, afetar ao rito dos recursos especiais repetitivos dois processos oriundos do Estado de São Paulo que veiculam questões jurídicas ainda não pacificadas sobre as consequências processuais e materiais da modulação de efeitos aplicada no julgamento do Tema 986 do STJ. A decisão, proferida sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, determinou a suspensão imediata de todos os processos pendentes nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no próprio STJ.
O núcleo da controvérsia gira em torno de duas questões que emergiram da aplicação prática do Tema 986 nos tribunais estaduais: a primeira diz respeito à definição de qual das partes deve suportar os ônus sucumbenciais no período em que o contribuinte foi dispensado de recolher ICMS sobre a base de cálculo alargada, em razão da modulação de efeitos; a segunda questiona se o contribuinte que, embora amparado pela modulação, recolheu integralmente o tributo calculado sobre a TUST e a TUSD faz jus à repetição do indébito correspondente à diferença apurada.
Para compreender a dimensão da controvérsia ora afetada, é indispensável retomar o julgamento que lhe deu origem. No Tema 986, decidido pela Primeira Seção em 29 de maio de 2024, mediante julgamento dos REsp n. 1.692.023, REsp n. 1.699.851, REsp n. 1.734.902 e REsp n. 1.734.946, todos sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, o STJ firmou o entendimento de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final — livre ou cativo —, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, “a”, da Lei Complementar n. 87/1996. A tese representou reversão de jurisprudência que, por anos, havia se consolidado em sentido favorável aos contribuintes.
Reconhecendo que essa orientação contrária à inclusão das tarifas na base de cálculo somente foi superada em 27 de março de 2017, com a publicação do acórdão que julgou o REsp n. 1.163.020/RS, o STJ optou por modular a eficácia da nova tese, restringindo seu alcance retroativo. A modulação beneficiou exclusivamente os consumidores que, até aquela data, haviam obtido antecipação de tutela autorizando o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo, desde que tais decisões provisórias permanecessem vigentes à época do julgamento do repetitivo — independentemente de depósito judicial.
Nos casos ora afetados, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia reconhecido que os contribuintes se enquadravam nos requisitos da modulação — em um deles, a liminar havia sido concedida em 12 de dezembro de 2016 e permanecia vigente —, razão pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, assegurando o recolhimento do ICMS sem a inclusão das tarifas no período compreendido entre o início da eficácia da liminar e a publicação do acórdão do Tema 986. Além disso, o TJSP distribuiu proporcionalmente os encargos sucumbenciais entre as partes, reconhecendo sucumbência recíproca: o contribuinte havia sido vencedor até 27 de março de 2017 e vencido a partir de então. Os processos tratam do REsp n. 2.245.144 — tendo como recorrente o Estado de São Paulo e como recorrido Animal Place Pet Shop Ltda — e do REsp n. 2.245.146 — em que figura como recorrido VSTP Educação S.A.
O Estado de São Paulo insurgiu-se contra ambos os acórdãos, sustentando violação aos arts. 85, 86, 487, 489, 490, 927, § 3º, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, além de descumprimento do precedente formado no Tema 986. A tese fazendária centra-se na premissa de que a modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial não configura resolução de mérito favorável ao contribuinte, mas sim medida de caráter extrajurídico, fundada no interesse social e na segurança jurídica, conforme o art. 927, § 3º, do CPC. Segundo o Estado, o capítulo da sentença que aplica a modulação não se traduz em julgamento procedente do pedido autoral, razão pela qual os honorários advocatícios deveriam ser impostos integralmente ao contribuinte, que seria considerado vencido na integralidade da demanda. Em suas palavras transcritas no voto da relatora, a modulação “decorre da preservação de efeitos de interpretação contrária ao direito”, afastando qualquer sucumbência estatal.
No tocante à repetição do indébito, o Estado argumentou que os termos da modulação são estritos e que sua finalidade foi exclusivamente preservar a situação daqueles que, amparados por tutela de urgência, deixaram de recolher o tributo sobre a base alargada. Contribuintes que, mesmo titulares de liminar vigente, pagaram o ICMS calculado sobre a TUST e a TUSD não teriam direito à restituição dos valores correspondentes, pois a orientação do Tema 986 não autorizou a repetição de indébito, limitando-se a manter o status quo de quem não recolheu o tributo por força de decisão judicial provisória.
A Ministra relatora identificou, no panorama jurisprudencial dos Tribunais Superiores, precedentes que apontam em sentidos opostos, revelando a ausência de orientação uniforme apta a solucionar a controvérsia sem a intervenção da Primeira Seção em sede repetitiva. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Ag Reg no RE n. 1.449.851, relatado pelo Ministro Alexandre de Moraes e julgado em 1º de dezembro de 2023, afastou a imposição de honorários sucumbenciais na parcela em que a sucumbência decorreu da modulação de efeitos do Tema 69 da repercussão geral, com o fundamento de que a modulação “levou em conta aspectos extrajurídicos, especialmente associados às consequências práticas do precedente”, sendo inviável “penalizar adicionalmente a parte cujo direito foi reconhecido, mas posteriormente modulado, impondo-lhe também o ônus por uma sucumbência, que apenas contingencialmente sofreu.”
No próprio STJ, a Segunda Turma registra divergência interna. De um lado, os precedentes do Ministro Francisco Falcão — AgInt no REsp n. 2.221.093, julgado em 22 de outubro de 2025, e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.122.655, julgado em 23 de setembro de 2024 — reafirmam a regra geral de que “a condenação do vencido a pagar ao advogado do vencedor honorários decorrentes da sucumbência” também se aplica à ação rescisória, sem que a natureza da matéria discutida afaste essa incidência. Esses julgados reconhecem expressamente o cabimento de dupla condenação em honorários — uma relativa ao juízo rescisório e outra ao juízo rescindendo — e recusam a existência de “excepcionalidade específica que justifique o afastamento da regra geral.”
Em sentido oposto, o REsp n. 2.195.562, julgado pela Segunda Turma em 5 de março de 2025 sob relatoria do Ministro Afrânio Vilela, manteve acórdão que havia afastado a condenação em honorários ao contribuinte, fundamentando-se no princípio da causalidade. O acórdão consignou que, “tendo em vista que a modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 574.706/PR, correspondente ao Tema 69 da Repercussão Geral, levou em conta aspectos extrajurídicos, especialmente associados às consequências práticas do aludido precedente qualificado, não há como penalizar adicionalmente a pessoa jurídica contribuinte cujo direito foi reconhecido, mas posteriormente modulado, impondo-lhe também o ônus por uma sucumbência, que apenas contingencialmente sofreu.” Já o Ministro Gurgel de Faria, em decisão monocrática no REsp n. 2.243.336, julgado em 30 de novembro de 2025, posicionou-se em favor da Fazenda Nacional, recusando a aplicação do princípio da causalidade ao argumento de que “a parte autora vencedora (Fazenda Nacional), na presente ação rescisória, não atuou de modo a atrair para si o encargo de suportar os ônus sucumbenciais.”
A relatora destacou ainda a pendência de dois outros temas repetitivos no STJ que guardam proximidade com a controvérsia ora afetada. O Tema 1.399 — REsp n. 2.199.392 e REsp n. 2.182.044, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze — discute o cabimento de honorários sucumbenciais na execução extinta em decorrência de ação rescisória procedente manejada pela Fazenda Pública. Já o Tema 1.419 — REsp n. 2.222.626 e REsp n. 2.222.630, sob relatoria da própria Ministra Maria Thereza de Assis Moura — trata especificamente da imposição de honorários em ações rescisórias que buscam a aplicação da modulação de efeitos do Tema 69 do STF. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se favoravelmente à afetação dos recursos ao rito repetitivo em ambos os processos.
A dimensão quantitativa da controvérsia reforça a urgência da uniformização. Dados parciais do Painel BNP do Conselho Nacional de Justiça registram mais de 45 mil processos sobrestados em fase de aplicação da tese do Tema 986 em todos os tribunais do País. A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP informou que milhares desses processos retomaram recentemente a tramitação, com potencial de afluência massiva ao STJ caso as questões periféricas ao Tema 986 não sejam decididas sob o rito dos repetitivos. O Estado de São Paulo destacou ainda que a amplitude de legitimados — incluindo consumidores pessoas físicas titulares de contas residenciais, conforme reconhecido no Tema 537 do STJ, julgado no REsp n. 1.299.303/SC — amplifica exponencialmente o universo de processos que poderão alcançar a Corte Superior, inclusive pela via dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Assim, a Primeira Seção, por unanimidade, afetou os REsp n. 2.245.144 e REsp n. 2.245.146 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ, delimitando as duas teses controvertidas e determinando a suspensão dos processos pendentes nos termos do art. 256-L do RISTJ, com comunicação aos Tribunais de Justiça e abertura de vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de quinze dias, conforme o art. 256-M do RISTJ. A decisão de afetação, proferida em 15 de abril de 2026 e publicada no DJEN/CNJ em 17 de abril de 2026, não resolve o mérito das controvérsias, mas inaugura o procedimento que culminará na fixação de teses vinculantes sobre os efeitos processuais e tributários da modulação operada no Tema 986, questões cujo desfecho impactará diretamente a estratégia processual de contribuintes e entes fazendários em todo o território nacional.
Leia abaixo os recursos de afetação:
Editorial Notícias Fiscais




