5ª turma entendeu que a legislação específica determina a remuneração básica da poupança, sem juros remuneratórios, para valores apreendidos e depositados judicialmente.
04/08/2026
A 5ª turma do STJ decidiu que valores apreendidos em medidas cautelares criminais e depositados judicialmente na Caixa Econômica Federal devem seguir as regras de remuneração básica da caderneta de poupança, com aplicação da TR – Taxa Referencial e sem juros remuneratórios, em vez da taxa Selic.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o relator, ministro Ribeiro Dantas, e deu provimento ao recurso especial da CEF para afastar o índice adotado pelo TRF da 2ª região.
Embora tenham manifestado ressalvas quanto ao resultado econômico da solução, os ministros entenderam que a turma não poderia afastar a legislação vigente. Para o colegiado, eventual reconhecimento da inconstitucionalidade das normas aplicáveis exigiria a observância da reserva de plenário.
Entenda o caso
A controvérsia teve origem em ação penal na qual foram apreendidos R$ 543 mil, em 2007, posteriormente depositados judicialmente. Após a extinção da punibilidade do réu, foi determinada a restituição do numerário.
A discussão passou a envolver a complementação do valor devolvido e o índice aplicável à sua atualização.
O TRF-2 determinou a incidência da taxa Selic pelo método composto, com o abatimento das quantias já restituídas. A Caixa, então, interpôs recurso especial, defendendo a aplicação da TR, conforme o art. 11, § 1º, da lei 9.289/96 e o art. 3º do decreto-lei 1.737/79.
Na sustentação oral, a instituição argumentou que esses dispositivos estabelecem disciplina específica para depósitos judiciais vinculados a medidas cautelares penais na Justiça Federal. Também alegou que o próprio Tribunal regional havia adotado anteriormente a TR no processo e que a reapreciação da questão teria violado a preclusão.
A defesa do recorrido, por sua vez, sustentou que a CEF não teria legitimidade para recorrer, pois participou do processo apenas como interessada e depositária judicial, e não como parte ou assistente de acusação. Ressaltou ainda que o MPF, autor da ação penal, não interpôs recurso contra o segundo acórdão do TRF-2.
No mérito, afirmou que a TR não recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda e que sua aplicação ao período de aproximadamente 15 anos resultaria em enriquecimento sem causa e confisco. Segundo a defesa, a Selic seria necessária para assegurar a restituição integral do patrimônio apreendido.
Capítulo patrimonial autoriza recurso da Caixa
Ao votar, Ribeiro Dantas rejeitou a preliminar de ilegitimidade recursal da CEF. Segundo o ministro, embora a instituição não seja titular da ação penal, vítima ou assistente de acusação, foi diretamente atingida pelo capítulo do acórdão que definiu o índice, o método de cálculo e o período de atualização do dinheiro mantido sob sua guarda.
O relator esclareceu que a Caixa não pretendia substituir o MPF na persecução penal nem questionar a extinção da punibilidade, mas discutir a extensão da obrigação patrimonial que lhe foi imposta.
Para o ministro, a existência de interesse jurídico próprio decorre da repercussão direta da decisão sobre a obrigação de restituição atribuída à instituição financeira. Por isso, a ausência de recurso do MPF não afastaria a legitimidade da Caixa para impugnar esse capítulo autônomo.
Lei determina aplicação da TR
No mérito, Ribeiro Dantas concluiu que a lei 12.099/09, vigente à época dos fatos e posteriormente revogada, não disciplinava a remuneração de valores mantidos em depósito judicial por força de constrição decretada em processo criminal.
Segundo o relator, a hipótese está submetida à regra específica do art. 11, § 1º, da lei 9.289/96, combinada com o art. 3º do decreto-lei 1.737/79. Os dispositivos determinam que os depósitos judiciais em dinheiro vinculados à Justiça Federal observem as regras de remuneração das cadernetas de poupança, com aplicação da TR.
O ministro afastou a Selic por não haver previsão legal expressa para sua incidência e porque a taxa, de natureza remuneratória, não se confundiria com índice de correção monetária aplicável a depósitos dessa espécie.
Ribeiro Dantas citou precedentes das duas turmas criminais do STJ no mesmo sentido: o AREsp 2.268.651/SP, de sua relatoria, julgado pela 5ª turma, e o agravo regimental no RMS 75.434/SP, relatado pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro e julgado pela 6ª turma.
Antes de apresentar o voto, o relator reconheceu que a solução não lhe agradava, mas afirmou ser aquela imposta pela legislação e pela jurisprudência, inclusive do STF. Também mencionou a possibilidade de a questão constitucional vir a ser submetida à Corte Especial ou ao Supremo.
Ao acompanhar o relator, o ministro Messod Azulay Neto também manifestou desconforto com o resultado e admitiu a possibilidade de enriquecimento sem causa. Ressaltou, contudo, que a turma não poderia simplesmente negar vigência à lei.
Na mesma linha, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que, sem pronunciamento da Corte Especial, o órgão fracionário não poderia afastar o dispositivo legal. Os ministros Marluce Caldas e Joel Ilan Paciornik também acompanharam o relator.
Assim, por unanimidade, a 5ª turma deu provimento ao recurso especial para afastar a Selic e determinar a incidência da TR, sem juros remuneratórios.
Processo: REsp 2.225.150




