22/06/2026
Por maioria de três votos a dois, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a caracterização de fraude à execução fiscal em alienação imobiliária realizada com apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) emitida pelo próprio Estado, determinando o levantamento da penhora que recaía sobre imóvel adquirido pela Construtora Oliveira Ltda. A decisão reforma acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que havia reconhecido a fraude e mantido a constrição do bem.
O caso teve origem na compra de um terreno realizada em 2012. À época da transação, o vendedor apresentou certidão emitida pelo Estado de Santa Catarina que não registrava qualquer pendência tributária em seu nome. Posteriormente, verificou-se que o alienante figurava como devedor inscrito em dívida ativa, tendo o imóvel sido penhorado em execução fiscal movida contra suas empresas por débitos de ICMS. A 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União havia dado razão à compradora e levantado a penhora em primeiro grau, mas o TJSC reverteu a sentença sob o fundamento de fraude à execução.
O relator, ministro Gurgel de Faria, fixou que a responsabilidade pela falha no processo informacional é exclusivamente do aparato administrativo estatal, razão pela qual seus efeitos não podem ser transferidos ao adquirente. A emissão de certidão sem registro de débitos pelo próprio ente exequente induz legitimamente o terceiro à percepção de que inexiste óbice jurídico à aquisição — e essa indução, quando demonstrada, afasta a presunção de fraude prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN). O voto foi seguido pelos ministros Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves. O relator reiterou que a jurisprudência do STJ, fixada no Tema 290 dos repetitivos, já estabelece que a fraude se configura quando a alienação ocorre após a citação do executado ou após a inscrição do bem em dívida ativa — elementos que, no caso concreto, foram relativizados pela conduta omissiva do Fisco.
A ministra Regina Helena Costa abriu divergência ao sustentar que a emissão equivocada ou irregular da certidão negativa não tem o condão de desconstituir a presunção legal de fraude, tampouco de comprometer o crédito tributário regularmente inscrito. Para a ministra, o artigo 185 do CTN orienta o intérprete ao comportamento do contribuinte devedor que aliena patrimônio sem reservar bens suficientes à garantia da dívida — e não à conduta do adquirente. Na sua avaliação, eventual prejuízo sofrido pela compradora deve ser reparado por via indenizatória contra o Estado, e não pela supressão da penhora. O voto divergente foi acompanhado pelo ministro Sérgio Kukina.
O julgamento repercutiu no meio especializado. Para Andresa Sena, sócia do escritório MJ Alves Burle e Viana Advogados, o acórdão reconheceu as especificidades fáticas do caso e valorizou os elementos probatórios capazes de ilidir a presunção de fraude, conciliando a tutela do interesse público com a necessária estabilidade das relações negociais e a proteção da boa-fé do adquirente.
Na visão de André Torres, do escritório Pinheiro Neto Advogados, a decisão integra um movimento de delimitação dos contornos do Tema 290, editado em momento anterior à atual complexidade das execuções fiscais, que frequentemente já incluem os sócios desde o início do processo — o que torna inadmissível partir da premissa genérica de má-fé do contribuinte.
Para Alexandre Minatti, tributarista do Vieira Ceneviva Advogados, embora os julgados ainda não sejam suficientes para superar o enunciado do Tema 290, eles sinalizam uma releitura relevante: a presunção absoluta de fraude começa a dar lugar à possibilidade de produção de prova em sentido contrário pelo comprador, o que se alinha às garantias constitucionais asseguradas ao cidadão. O processo tramitou sob o REsp 2030470. Com informações do Valor Econômico e do JOTA.
Fonte: Notíciais Fiscais




