17/10/2026
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir quais critérios de correção monetária e juros de mora devem ser aplicados às condenações impostas à Fazenda Pública antes da expedição de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPVs), após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. A controvérsia será examinada no Recurso Extraordinário (RE) 1.623.818, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade pelo Plenário Virtual, sob o Tema 1.484.
A discussão surgiu porque a nova emenda constitucional modificou os critérios de atualização das dívidas públicas após a expedição dos requisitórios, mas não estabeleceu expressamente quais índices devem incidir durante a fase anterior, quando os valores ainda estão sendo discutidos ou calculados judicialmente.
O reconhecimento da repercussão geral permitirá ao STF uniformizar o entendimento sobre a matéria, diante da existência de decisões divergentes nos tribunais. A definição terá impacto sobre o valor das condenações judiciais e sobre as obrigações financeiras da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Emenda Constitucional alterou regras de atualização
Promulgada em 9 de setembro de 2025, a Emenda Constitucional nº 136 modificou o regime de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, alterando, entre outros dispositivos, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Antes da alteração, a EC nº 113/2021 determinava a aplicação da taxa Selic, uma única vez, nas discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação. O índice era utilizado para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive na fase de precatório, até o efetivo pagamento.
Com a EC nº 136/2025, a redação do artigo 3º passou a disciplinar especificamente os requisitórios envolvendo a Fazenda Pública federal, estabelecendo, a partir de sua expedição, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros simples de 2% ao ano.
O dispositivo também determina que, se a soma da atualização monetária e dos juros superar a variação da Selic no mesmo período, deverá ser aplicada esta última em substituição aos demais critérios. Para processos de natureza tributária, a emenda prevê a utilização dos mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seus créditos tributários.
Em relação aos requisitórios expedidos contra estados, Distrito Federal e municípios, a emenda também alterou o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estabelecendo critérios de atualização pelo IPCA, juros simples de 2% ao ano e limitação pela Selic, conforme as condições previstas na norma.
A controvérsia submetida ao STF decorre justamente da delimitação dessas regras à fase posterior à expedição do requisitório, sem disciplina constitucional expressa sobre os índices aplicáveis anteriormente.
Estado questiona manutenção da Selic
O caso que levou a discussão ao Supremo envolve uma professora da rede pública do Estado de São Paulo que busca o pagamento de indenização por licença-prêmio não usufruída.
Ao analisar a controvérsia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou a continuidade da aplicação da Selic como índice único de correção monetária e juros de mora, inclusive após a entrada em vigor da EC nº 136/2025.
O Estado de São Paulo recorreu ao STF sustentando que a manutenção da Selic nessa etapa do processo representaria a aplicação de uma disciplina constitucional que foi modificada. Segundo o ente estadual, os critérios de atualização anteriores à expedição do requisitório devem ser definidos conforme a legislação infraconstitucional aplicável à natureza da obrigação.
A controvérsia, portanto, não envolve apenas a escolha entre diferentes índices financeiros, mas também a interpretação dos efeitos da alteração constitucional sobre as condenações que ainda não chegaram à fase de pagamento por precatório ou RPV.
Julgamento terá repercussão nacional
Ao reconhecer a repercussão geral, o ministro Edson Fachin destacou que a matéria ultrapassa os interesses das partes envolvidas no processo, considerando a existência de interpretações divergentes sobre os efeitos da EC nº 136/2025.
A definição dos critérios de atualização interfere diretamente no montante devido aos credores da Fazenda Pública e no planejamento orçamentário dos entes federativos. A utilização de índices diferentes para situações juridicamente semelhantes também pode produzir disparidades nos valores das condenações.
A questão interessa tanto aos titulares de créditos judiciais quanto aos órgãos responsáveis pela apuração e pelo pagamento das obrigações reconhecidas judicialmente.
Com o reconhecimento da repercussão geral, o Supremo deverá examinar o mérito da controvérsia e estabelecer uma tese constitucional a ser observada pelos demais tribunais nos processos que discutam a mesma questão.
Por enquanto, não houve definição sobre qual índice deverá prevalecer na fase anterior à expedição dos requisitórios. O reconhecimento da repercussão geral representa apenas a admissão da relevância constitucional da matéria, sem antecipar o resultado do julgamento. Ainda não há data definida para a análise do mérito pelo Plenário. Com informações do STF.



