STF declara inconstitucional desoneração da folha sem estimativa de impacto fiscal

13/05/2026

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ADI 7.633/DF, relatada pelo ministro Cristiano Zanin, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, que prorrogava a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia e reduzia para 8% a alíquota da contribuição previdenciária de municípios de pequeno e médio porte. O julgamento foi concluído em 30 de abril de 2026, com a conversão em definitiva da medida cautelar anteriormente deferida.

A inconstitucionalidade reconhecida pelo Tribunal decorre da ausência de estimativa prévia do impacto orçamentário e financeiro e da falta de indicação das medidas de compensação correspondentes, requisitos exigidos pela Constituição Federal e pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O dispositivo constitucional determina que toda proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita seja acompanhada da respectiva estimativa de impacto. A ação foi proposta pelo próprio Poder Executivo, que sustentou a invalidade da norma ao argumento de que o Congresso Nacional não observou as exigências de responsabilidade fiscal aplicáveis à aprovação de renúncia de receita.

O Plenário reafirmou que a validade de normas veiculadoras de novas despesas ou renúncia de receita para a Seguridade Social condiciona-se ao cumprimento dos requisitos de responsabilidade fiscal constitucionalmente previstos, os quais integram o devido processo legislativo em matéria financeira — entendimento já assentado no precedente da ADI 6.303. O equilíbrio das contas públicas e a sustentabilidade orçamentária impõem ao legislador o dever de transparência quanto à forma pela qual a perda de arrecadação será compensada, de modo a preservar a continuidade dos serviços públicos e conciliar o Estado de bem-estar social com um regime fiscal equilibrado.

Não obstante a declaração de inconstitucionalidade, o Tribunal optou por não pronunciar a nulidade dos dispositivos, preservando as relações jurídicas constituídas e os benefícios fiscais concedidos durante o período de vigência da Lei nº 14.784/2023.

Editorial Notícias Fiscais
Fonte: Notíciais Fiscais

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