Na última sexta-feira, 13 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema 1.214 (RE 1.363.013) firmando a tese de que “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.
O VGBL e o PGBL são instrumentos financeiros muito utilizados que se enquadram como previdência complementar privada, permitindo a aplicação, portabilidade e retirada de forma livre. Contudo, em caso de morte do titular e recebimento dos valores acumulados pelos beneficiários sobreviventes, esses instrumentos previdenciários passam a ter natureza de seguro de vida, de modo que não podem ser considerados herança para quaisquer fins, conforme previsto no artigo 794, do Código Civil. Não sendo herança, esses valores não devem se sujeitar ao ITCMD.
Esse entendimento também foi reforçado recentemente pela Lei nº 15.040 de 9 de dezembro de 2024, cujo artigo 116 reitera que o seguro de vida não integra a herança, explicitando em seu parágrafo único que “equipara-se ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar”.
Além da não incidência do ITCMD, cuja alíquota varia de 2% a 8% – podendo aumentar nos próximos anos em razão da progressividade deste imposto definida pela Reforma Tributária – o VGBL e o PGBL ainda têm uma tributação pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) que pode ser bastante atrativa, chegando a 10% para aplicações de mais de 10 anos. Assim, trata-se de uma alternativa eficaz de planejamento tributário e sucessório, sendo recomendável consultar um profissional para assessorar na implementação dessa estratégia.
A decisão unânime do STF põe fim a uma longa discussão no Poder Judiciário sobre essa questão. Por muitos anos as Fazendas Públicas estaduais e os Tribunais de Justiça divergiam sobre a incidência do ITCMD nessas situações, havendo casos, também, em que o VGBL era eximido da tributação, mas o PGBL não, como ocorria no Rio de Janeiro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já vinha se orientando no sentido da não-incidência do ITCMD nesta situação, mas com o recente julgamento pelo STF a questão ficou definitivamente consolidada e sua observância passa a ser obrigatória para todos os Tribunais do País, tendo em vista que o julgamento se deu pela sistemática da repercussão geral.
Assim, com a decisão do STF, contribuintes que receberam valores a título de VGBL ou PGBL em razão da morte do titular têm o direito de pleitear a restituição do ITCMD recolhido sobre este recebimento ao longo dos últimos 5 (cinco) anos.Confira também este post do nosso Blog para saber mais sobre a tributação do VGBL e do PGBL.
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Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.
Colaboraram com a elaboração deste texto Edgar Santos Gomes e Samuel Palatnic.