STF confirma prazo de dez anos para devolução de tributos cobrados indevidamente na conta de luz

23/10/2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta quinta-feira (22/10), que o prazo de dez anos para a devolução aos consumidores de tributos cobrados indevidamente nas contas de energia elétrica começa na data em que as distribuidoras efetivamente recuperam os valores pagos a maior à Receita Federal ou obtêm a homologação definitiva da compensação tributária.

A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.324, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes. O Plenário acolheu parcialmente o recurso apresentado pela Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee) para esclarecer o marco inicial da prescrição, sem modificar o prazo decenal estabelecido no julgamento de mérito, concluído em agosto de 2025.

Prazo não recomeça com a decisão do STF

O esclarecimento resolve dúvidas sobre a aplicação temporal da obrigação de destinar aos consumidores os créditos tributários recuperados pelas concessionárias. O STF reafirmou que a contagem não se inicia com o julgamento de 2026, mas com a efetiva restituição do indébito ou a homologação definitiva da compensação realizada pela distribuidora.

Assim, caso uma empresa tenha recuperado os valores há oito anos, por exemplo, restarão apenas dois anos para sua destinação aos consumidores, observado o prazo definido pelo Tribunal.

O entendimento foi acompanhado pela maioria dos ministros. Ficaram vencidos André Mendonça e Luiz Fux, que mantiveram posições divergentes sobre a sistemática prescricional. Fux defendeu a aplicação do prazo de cinco anos.

A definição também significa que cada distribuidora poderá ter um marco inicial diferente, conforme a data em que recuperou seus créditos tributários. Decorrido o prazo decenal, a obrigação de destinar os valores abrangidos pela prescrição aos consumidores poderá ser considerada prescrita.

Devolução decorre da exclusão do ICMS do PIS e da Cofins

A controvérsia tem origem no julgamento do Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706), conhecido como “tese do século”, em que o STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Com a exclusão do imposto estadual, distribuidoras de energia elétrica passaram a recuperar contribuições federais recolhidas indevidamente. Entretanto, como esses encargos haviam integrado os custos considerados na formação das tarifas, os consumidores também suportaram seus efeitos financeiros.

Para disciplinar a destinação dos recursos, a Lei nº 14.385/2022 alterou a Lei nº 9.427/1996, atribuindo à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) competência para promover, nos processos tarifários, a reversão dos valores recuperados em benefício dos usuários dos serviços de distribuição de energia.

A constitucionalidade da norma foi questionada pela Abradee na ADI 7.324. Em agosto de 2025, o STF reconheceu a validade da lei, mediante interpretação conforme à Constituição, por entender que a destinação dos créditos aos consumidores integra a política tarifária do setor elétrico.

Repasses admitem deduções específicas

Embora a legislação determine a destinação integral dos valores recuperados, incluindo os juros, o julgamento de mérito estabeleceu que podem ser deduzidos os tributos incidentes sobre a restituição e os honorários específicos suportados pelas distribuidoras para obter a recuperação tributária.

A devolução ocorre por meio dos mecanismos regulatórios conduzidos pela Aneel, especialmente nos processos de revisão tarifária, podendo resultar na redução das tarifas de energia elétrica. Não se trata, portanto, de uma determinação de pagamento individual e imediato a cada consumidor.

Com o esclarecimento de 22 de outubro, o STF mantém a obrigação de destinar aos usuários os valores recuperados pelas distribuidoras, mas delimita temporalmente sua exigibilidade. A aplicação prática dependerá da identificação dos créditos recuperados, das respectivas datas de restituição ou homologação definitiva da compensação e dos procedimentos tarifários conduzidos pela agência reguladora. Com informações do STF.

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